Decisão · STJ

STJ AREsp 1263969

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-03-19publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE DONIZETI DE SOUSA E SILVA e EDNA MARIA MORAIS DE SOUSA E SILVA da decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 277): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA FLORESTAL. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO REFERENTE À AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LEGISLAÇÃO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte agravante alega que a Lei 12.651/2012 deve ser aplicada imediatamente, com os seguintes argumentos (fls. 329/334): 20. A teoria da vedação ao retrocesso da defesa de direitos e garantias ambientais foi peremptoriamente afastada no julgamento da ADC 42, oportunidade em que o STF cotejou essa tese com outros valores igualmente e também elevados às garantias constitucionais, e chegou à conclusão de que não se trata de um princípio absoluto e intocável no ordenamento jurídico, devendo ser interpretado em conjunto com o arcabouço jurídico constitucionalmente relevante, estando, portanto, sujeito à mudanças democraticamente promovidas pelo Legislativo, cf. se verificou com a promulgação do novo Código Florestal. Neste sentido, colhe-se importante raciocínio jurídico proferido na ocasião: .. 25. Isto significa que, reconhecida a constitucionalidade do novo Código Florestal, por parte da Suprema Corte, eis que a aplicabilidade da novel legislação deve ser imediata e plena. A discussão sobre a validade deste dispositivo está superada e sepultada como o julgamento da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, assim, não cabem mais argumentos do tipo retrocesso ambiental ou tempus regit actum, para driblar a aplicação da nova lei ambiental. Todos os fundamentos da decisão agravada estão em discrepância com relação ao posicionamento do STF, destarte, merecem ser refutados e revisados pelo colegiado desta Primeira Turma. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 354/368). Às fls. 370/371, determinei o sobrestamento do processo em razão da oposição de embargos declaratórios na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 4.903, na ADI 4.902 e na ADI 4.901, no Supremo Tribunal Federal (STF). Devido ao trânsito em julgado de tais ações, os autos voltaram conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.
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