Decisão · STJ

STJ REsp 2214299

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DE MÚLTIPLOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça distrital na Apelação Criminal n. 0738158-11.2023.8.07.0001, assim ementado (fls. 379/380): APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS LEI Nº. 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DELITO DE NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO NORTEADORA. CRITÉRIO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO. SEGUNDA FASE. CRITÉRIO DE 1/6 DA PENA BASE. FASE PRIMEVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE MÚLTIPLOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL. GRAU DE CENSURA INERENTE AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. RECRUDESCIMENTO DA PENA INVIÁVEL. FASE INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA. EVIDENCIAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO E REDUÇÃO DAS PENAS CORPÓREA E DE MULTA IMPOSTAS NA ORIGEM. IMPOSIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Depoimentos prestados por agentes policiais que, em ação de monitoramento para investigar a ocorrência de situação delituosa na localidade, depararam-se com o flagrante e efetuaram a apreensão do entorpecente, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si, coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 2. Tratando-se o tipo penal do art. 33, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, caput, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do Crime de Tráfico de Drogas, mostra-se irrepreensível o decreto sentencial condenatório imposto na origem. 4. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima prevista em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante 5. Ostentando condenações anteriores transitadas em julgado, aptas a macular negativamente os antecedentes penais do agente, escorreita se mostra a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento da circunstância judicial desfavorável e negativa, que obsta a fixação da reprimenda no patamar mínimo. 6. Tratando-se de acusado que comete novo crime durante o cumprimento de pena, em evidente afronta à confiança depositada pelo Estado e às diretrizes da execução penal, é possível o reconhecimento da conduta social desfavorável e respectiva fixação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo que se falar em bis in idem. 7. Cuidando-se de tipo penal de conteúdo múltiplo, quanto o agente pratica mais de um dos núcleos previstos no artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, no mesmo contexto fático ("vender" e "trazer consigo) a conduta perpetrada expressa simples ação delituosa intrínseca ao próprio tipo penal incriminador, que não ultrapassa o inerente Juízo de Censurabilidade, o que, conseguintemente, obsta o recrudescimento da pena-base a título de culpabilidade. 8. Deve ser mantida a fixação do regime fechado para início do cumprimento da reprimenda se ausentes as condições necessárias para a imposição de regime mais brando. 9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Em suas razões, o órgão ministerial alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a jurisprudência desta Corte Superior admite a valoração negativa da culpabilidade quando o agente pratica múltiplos núcleos do tipo penal de tráfico de drogas no mesmo contexto fático, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. Requer seja o recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão a fim de que seja valorada negativamente a culpabilidade nos termos da sentença condenatória (fl. 496). Ofertadas contrarrazões (fls. 514/517), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 523/525). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 542/548, pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS DESNECESSÁRIO, MAS SOMENTE REVALORAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. VÁRIOS NÚCLEOS DO TIPO CONFIGURADOS. ACRÉSCIMO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADAS. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. A matéria versada no Recurso Especial em exame independe de reexame de prova, mas somente revaloração, por se tratar de fato incontroverso. 2. Aplica-se ao caso vertente o entendimento desse c. STJ, no sentido de que: " .. "em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente". Precedentes."" (AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). 3. Parecer pelo conhecimento e provimento da pretensão recursal, para se restabelecer a negativação da vetorial da culpabilidade e, consequentemente, a pena fixada na Sentença condenatória. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DE MÚLTIPLOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. Recurso provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →