STJ HC 1018462
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a determinação de exame criminológico para análise de progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico, fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos, é válida para análise dos requisitos subjetivos para progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A decisão de realizar exame criminológico foi adequadamente motivada, considerando a gravidade concreta dos crimes, incluindo troca de tiros com a polícia, e não apenas a gravidade abstrata do delito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. 5. A nova Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos. 2. A Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por EVERTON GAUDINO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 225-230). Em suas razões recursais, a defesa alega que a decisão que determinou a elaboração de exame criminológico carece de fundamentação idônea, pois a perícia foi determinada em razão da gravidade dos crimes cometidos, circunstância inservível, por si só, para justificar o exame, porque já foi considerada pelo juízo de conhecimento na fixação da pena. Ressalta que o apenado encontra-se preso em regime mais gravoso há mais de dez meses, sem que houvesse cometido nenhuma falta disciplinar. Argumenta que a invocação de fatos já valorados na ação penal não serve para postergar apreciação judicial do direito do paciente que comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Requer o provimento do agravo para concessão de habeas corpus, ainda de ofício, nos termos expostos na inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a determinação de exame criminológico para análise de progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico, fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos, é válida para análise dos requisitos subjetivos para progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A decisão de realizar exame criminológico foi adequadamente motivada, considerando a gravidade concreta dos crimes, incluindo troca de tiros com a polícia, e não apenas a gravidade abstrata do delito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. 5. A nova Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos. 2. A Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.