Decisão · STJ

STJ CC 212558

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - RECONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EM FACE DO PATRIMÔNIO DA SUSCITANTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. o art. 66 do CPC, na mesma linha do codex de 1973 (art. 115), estabelece que somente se pode falar em conflito de competência quando: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um a outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda "(..) o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." Inexistência, na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTONOVO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 104/106, que não conheceu do presente incidente em razão da ausência de seus correlatos requisitos. Em síntese, o incidente em epígrafe foi manejado pela ora insurgente, envolvendo o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n. º 086/1.16.0010021-5), e o Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, onde tramita o cumprimento de sentença n.º 0041870-16.2023.8.26.0100, ajuizado por ALVIM COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Aduziu a suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado determinou a realização de atos executivos em face de seu patrimônio, nos autos do mencionado cumprimento de sentença, no qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem o processo de soerguimento. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ. Requereu a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados no bojo do cumprimento de sentença e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo recuperacional. (fls. 2/15) Às fls. 55/56, este signatário indeferiu o pedido liminar. Opostos embargos de declaração (fls. 61/66), esses foram julgados prejudicados. Prestadas as informações (fls. 73/98), o MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do conflito. (fls. 99/101) Às fls. 104/106, o incidente não foi conhecido em ausência de seus correlatos requisitos, nos termos do art. 66, do CPC. Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. Entende satisfeitos os requisitos do conflito. Argumenta a competência do r. juízo da recuperação judicial. Requer a reconsideração do julgado (fls. 110/123). Sem impugnação. (fls. 124) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - RECONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EM FACE DO PATRIMÔNIO DA SUSCITANTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. o art. 66 do CPC, na mesma linha do codex de 1973 (art. 115), estabelece que somente se pode falar em conflito de competência quando: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um a outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda "(..) o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." Inexistência, na hipótese. 2. Agravo interno desprovido.
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