STJ HC 1019455
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTAS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Denegado o habeas corpus. Prejudicado o pedido de fl. 79. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO REGUEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0053541-53.2025.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/4/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147, caput e § 1º, do Código Penal. Sustenta o impetrante que, embora o acusado ostente a condição de foragido no feito, permaneceu em sua residência, realizando acompanhamento psicológico, sem inclinação à fuga ou indícios de que colocará pessoas em risco ou trará prejuízo à instrução criminal. Alega que a pena abstrata do delito de ameaça não atende à condição de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Afirma que a custódia é desproporcional quando considerado que, em caso de eventual condenação, será imposto regime inicial aberto ou semiaberto. Menciona que o descumprimento de medida protetiva não enseja a decretação de prisão preventiva de forma automática, devendo ser avaliada a necessidade e adequação da medida, destacando que, na espécie, houve composição amigável entre o réu e a vítima. Aduz que as circunstâncias do caso em tela possibilitam a aplicação de medidas cautelares não prisionais, citando que o denunciado possui condições pessoais favoráveis, sendo empresário e tendo residência fixa distante da casa onde morava com a ex-companheira. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas. Às fls. 67/68, a defesa juntou aos autos um acordo celebrado pelo paciente e a vítima, no qual tratam da dissolução da união estável, da divisão de patrimônio e, ainda, de um pedido formal de desculpas à vítima, ex-companheira. A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte. Posteriormente, a defesa juntou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Monica Nicida Garcia, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 101/106). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTAS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Denegado o habeas corpus. Prejudicado o pedido de fl. 79.