STJ RHC 213116
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Supressão de instância. progressão de regime E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NULIDADES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente suscitada e debatida pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo; (iii) saber se houve nulidade por ineficiência da defesa técnica. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ considera que a condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo. 5. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no RHC n. 209.261/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 184.921/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 812.208/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 992.930/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 463.077/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/6/2019; STJ, HC n. 337.604/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/11/2015; STJ, RHC n. 18.681/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1º/8/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto ALEX APARECIDO TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento. Nas razões recursais, o recorrente alega, inicialmente, que este mandamus não se confunde com o HC n. 0039902-18.2024.8.19.0000, apontado no acórdão estadual. Neste último, afirma que a controvérsia girava em torno de "questões pontuais e isoladas do cumprimento da pena", ao passo que, neste habeas corpus, a causa de pedir é diversa e mais ampla - "a ineficiência da defesa técnica anterior, circunstância que gerou prejuízos concretos à execução penal do paciente, mantendo-o em regime mais gravoso e expondo-o à ameaça atual de reencarceramento." (e-STJ, fls. 469-470). Nesse contexto, sustenta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, para fazer cessar coação ilegal. Assevera que a ineficiência substancial da defesa técnica anterior, demonstrada pelo conjunto fático-probatório acostado nos autos, acarretou efetivo prejuízo ao paciente. Argumenta, por sua vez, que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto em 22/12/2022 e para o livramento condicional em 08/1/2023. Ressalta, quanto ao cumprimento do requisito subjetivo, que a mera falta em estabelecimento prisional, sem a intenção de fuga e com justificativa plausível, não configura infração disciplinar grave. Sustenta que "a exigência de que .. retorne ao cárcere para, somente então, ter seu direito reconhecido, configura verdadeiro retrocesso indevido e representa violação manifesta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana." (e-STJ, fl. 479). Requer, ao final, "a concessão da medida liminar, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata suspensão o mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro até o julgamento do mérito do presente recurso." (e-STJ, fl. 480). Pleiteia, ainda, o provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Supressão de instância. progressão de regime E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NULIDADES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente suscitada e debatida pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo; (iii) saber se houve nulidade por ineficiência da defesa técnica. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ considera que a condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo. 5. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no RHC n. 209.261/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 184.921/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 812.208/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 992.930/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 463.077/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/6/2019; STJ, HC n. 337.604/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/11/2015; STJ, RHC n. 18.681/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1º/8/2006.