Decisão · STJ

STJ AREsp 2848851

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRAÍMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 304-305). Pondera a parte agravante, in verbis: (fls. 334-336) Ensina a Carta Magna, por meio do seu art. 7º, inciso IV, que o salário mínimo é direito constitucional do trabalhador, seja ele urbano ou rural, e que, por sua vez, deve ser "fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Neste caminhar, o inciso XIII, do referido artigo, dispõe que a duração do trabalho não pode ser "superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Deste modo, procedendo com a interpretação inteligente e conjunta dos dispositivos em comento, aufere-se que sendo a jornada de trabalho do empregado inferior àquela constitucionalmente estipulada 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais , o salário mensal deve ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas. A disposição constitucional em apreço se encontra perfeitamente aplicável à demanda em baila, posto que, conforme suscitado desde a peça contestatória, a parte autora, ora agravada, durante o período apresentado na inicial, não trabalhou as 44 horas constitucionalmente previstas, fazendo com que, consequentemente, tivesse seu salário mensal reduzido de forma que não lhe causasse sérios prejuízos. Essa medida foi necessária, Nobres Julgadores(as), em razão do alto custo financeiro com a despesa de pessoal ocorrido durante os respectivos exercícios, a qual era de pleno conhecimento por parte da recorrida que, desde seu ingresso no serviço público, detinha ciência sobre as ínfimas condições financeiras do município agravante em arcar com o gerenciamento municipal, sem comprometer algum setor, in casu a jornada laboral e o salário de seus servidores. Diante desta consideração, se encontra perfeitamente legal a tomada de decisão do ente público, haja vista ter sido observadas as disposições contidas na Constituição Federal de 1988, que, sabendo dos impasses financeiros envolvendo a Administração Pública, bem como as adversidades de mercado e grandes mudanças que ocorrem na relação entre capital e trabalho, estabelece que sejam garantidos os direitos citados anteriormente, salvo condição diversa firmada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, não restam dúvidas que, para a manutenção da atividade administrativa e dos vínculos de emprego gerados em sua razão, nada obsta que, uma vez comprovada a situação de dificuldade financeira, o ente federativo pode estabelecer junto aos seus servidores e/ou sindicato dos trabalhadores representativos da respectiva categoria profissional, um acordo que possa garantir, mediante o sacrifício da redução salarial ou de jornada de trabalho, a manutenção do emprego e da própria atividade laboral, o que de fato foi realizado por este ente recorrente. Desse modo, como condição de sua validade, a decisão proferida por este agravante em face da redução salarial, conjuntamente à redução da jornada laboral, se encontra de acordo com os ditames constitucionais, a qual beneficiou não somente o ente público, que pode gerir melhor suas relações administrativas durante aqueles exercícios, como também a empregada, ora recorrida, na medida em que se encontrava mantendo o vínculo empregatício. Neste sentido, importa não olvidar que a Administração Pública, consoante mandamento constitucional, está sujeita ao Princípio da Legalidade, ou seja, a atividade administrativa está subordinada, explicitamente, à lei, o que já se denominava "Administração Legal" - administração posta em movimento pela lei e exercida nos limites de suas disposições. HELY LOPES MEIRELLES, por diversas vezes, em várias de suas obras, sobre a questão afirma que a eficácia e a validade da atividade administrativa estão condicionadas pelo atendimento à lei, não havendo na administração pública liberdade pessoal para o administrador: "Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza." CELSO BANDEIRA DE MELLO, por sua vez, relembrando os alicerces que se fulcram no Direito Grego, esclarece que, além de não poder atuar, contra legem ou praeter legem, a Administração somente pode agir secundum legem. Destarte, tem-se que a ação administrativa tem seu fundamento na lei, ou, mais especificamente, no sistema legal, onde se observa que a função administrativa se subordina à legislativa, não apenas porque a legislação pode estabelecer proibições e vedações à administração, mas também porque esta só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza. Importante se faz mencionar também que há outro princípio que deve nortear a atuação da administração pública, ora Princípio da Moralidade Pública (art. 37 da CF/88), que leciona que todos os servidores públicos, em qualquer grau de hierarquia e jurisdição, estão obrigados a observar um comportamento ético na interpretação das normas jurídicas que são chamados a aplicar no desempenho de suas atividades. Volvendo atenção para o caso em apreço, tem-se que o pagamento do salário deve corresponder ao grau de complexidade da atividade, levando-se sempre em conta o período que o trabalhador ficou à disposição do contratante (tomador dos serviços), in casu, a Administração Pública Municipal. Desta feita, se a jornada de trabalho do servidor foi cumprida inferiormente àquela constitucionalmente estipulada, o salário da mesma deve ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas ao tomador de serviços que tem jornada reduzida. Portanto, por se encontrar o pagamento do salário do recorrida, ao tempo da ocorrência do fatos, em comum acordo com as disposições constitucionais, posto que sua redução se deu proporcionalmente à redução da sua jornada laboral, requer-se que Vossas Excelências se dignem a reformar o r. acórdão (fls. 25 a 29 dos autos apensos), para julgar improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 7º, IV e XIII, da CF/88. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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