Decisão · STJ

STJ AREsp 2938095

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTE ATUAL E SUPERVENIENTE AO CITADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie"(AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base no art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, dada a auência de impugnação especificamente dos fundamentos da decisão recorrida. 3. No agravo regimental a defesa insiste na não incidência do referido óbice sumular e nas teses meritórias, sem enfrentar, todavia, os fundamentos da decisão agravada. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO ASSUNÇÃO TANNUS, FLÁVIO APARECIDO MARTINS, ANTÔNIA DE PAULA SILVA, EDNA MARIA SANTOS CHAVES, EYMARD SEVERINO CHAVES E GABRIEL ROBERTO SEVERINO CHAVES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal para condenar os agravantes como incursos no art. 90 da Lei n. 8.666/93. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir a prestação pecuniária, excluir a indenização mínima e determinar o levantamento das constrições judiciais, mantendo, contudo, a condenação pelos fatos imputados. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 1727/1732), e o agravo não foi conhecido com esteio na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1798/1799). No presente agravo regimental, a defesa impugna as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial, apontando equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que as teses defensivas não estariam pacificadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reitera as alegações de mérito no sentido da ausência de demosntração do dolo específico. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada para absolver os agravantes. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTE ATUAL E SUPERVENIENTE AO CITADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie"(AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base no art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, dada a auência de impugnação especificamente dos fundamentos da decisão recorrida. 3. No agravo regimental a defesa insiste na não incidência do referido óbice sumular e nas teses meritórias, sem enfrentar, todavia, os fundamentos da decisão agravada. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não conhecido.
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