STJ AREsp 2852143
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante em face do Presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual do Piauí e do Estado do Piauí, no qual se pretende assegurar o direito à participação nas demais fases do concurso público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão de ser declarada inapta em etapa do certame. Em primeiro grau, sentença denegando a segurança e julgando improcedente a ação. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela impetrante. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALLINE GRAZIELE SILVA FERNANDES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 569-570). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 574-575), que: .. 2. A decisão agravada, contudo, incorre em equívoco ao desconsiderar que a impugnação interposta pela agravante foi devidamente fundamentada, abordando especificamente os pontos controvertidos, de forma analítica e individualizada. .. 3. A decisão agravada nega seguimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a impugnação teria sido genérica, sem demonstrar de forma concreta o desacerto do acórdão recorrido. 4. Ocorre que, ao contrário do que alega a decisão agravada, a parte recorrente identificou com precisão os vícios do acórdão, apontando a violação ao entendimento consolidado desta Corte Superior quanto à nulidade de exame psicotécnico aplicado sem critérios objetivos e transparentes. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 584-585). Às fls. 603-609, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante em face do Presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual do Piauí e do Estado do Piauí, no qual se pretende assegurar o direito à participação nas demais fases do concurso público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão de ser declarada inapta em etapa do certame. Em primeiro grau, sentença denegando a segurança e julgando improcedente a ação. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela impetrante. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.