STJ AREsp 2731938
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 453 E TEMA N. 506 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A irresignação deve ser acolhida, afastando-se a incidência da Súmula n. 284/STF, pois foi explicitada a ofensa ao art. 85, § 7º, do CPC. Portanto, a decisão deve ser reformada para conhecer do Agravo. 2. A Corte a quo anotou que todo o trâmite da execução e expedição de precatório foi realizado na vigência do CPC de 1973, e que não foi postulada a fixação de honorários durante o trâmite da execução. 3. No julgamento do REsp n. 1.252.412/RN, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 506), a Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito, quando não foram arbitrados pela sentença que já transitou em julgado. 4. O fato gerador do arbitramento da verba honorária é a decisão que extinguiu o feito executivo, tornando o título judicial exigível, e não a data da expedição do requisitório. Por tal razão, aplica-se ao caso o CPC/1973, e não o de 2015, que só entrou em vigor aos 18/3/2016. 5. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal". (AgInt no REsp n. 1.768.745/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 6. No julgamento do REsp n. 1.252.412/RN sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 506), a Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito, quando não foram arbitrados pela sentença que já transitou em julgado. 7. Verifica-se que o acórdão recorrido se coaduna com os precedentes desta Corte; devendo, portanto, ser mantido no ponto. 8. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ELY DE AZEVEDO e TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR de decisão por mim proferida, na qual conheci do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 361-363). Alega a parte agravante não ser o caso de incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto explicitada a ofensa ao art. 85, § 7º, do CPC. Assevera que os honorários previstos nesse dispositivo são inaplicáveis, à luz da regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. Afirma (fl. 393): A par disso, REPISA-SE QUE TODO O RACIOCÍNIO QUE FUNDAMENTA O ACÓRDÃO RECORRIDO É PROVENIENTE DE PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA E DESTOANTE DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: inaplicável à espécie o art. 85, § 7º, do NCPC, à luz da regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do CPC/2015, bem como que verba prevista no Art. 85, §7º, do CPC é sucumbencial e decorre do decaimento na impugnação. Ocorre que, no Recurso Especial interposto, a parte recorrente, fundamenta EXAUSTIVAMENTE a aplicabilidade imediata aos processos em curso da Nova Lei Processual - Inocorrência de Preclusão do pedido - Postulação a qualquer tempo - ARTIGO 85, §7º DO CPC/15 CORRESPONDENTE AO ARTIGO 1º DA LEI 9.494/97. .. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 413-416). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 453 E TEMA N. 506 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A irresignação deve ser acolhida, afastando-se a incidência da Súmula n. 284/STF, pois foi explicitada a ofensa ao art. 85, § 7º, do CPC. Portanto, a decisão deve ser reformada para conhecer do Agravo. 2. A Corte a quo anotou que todo o trâmite da execução e expedição de precatório foi realizado na vigência do CPC de 1973, e que não foi postulada a fixação de honorários durante o trâmite da execução. 3. No julgamento do REsp n. 1.252.412/RN, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 506), a Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito, quando não foram arbitrados pela sentença que já transitou em julgado. 4. O fato gerador do arbitramento da verba honorária é a decisão que extinguiu o feito executivo, tornando o título judicial exigível, e não a data da expedição do requisitório. Por tal razão, aplica-se ao caso o CPC/1973, e não o de 2015, que só entrou em vigor aos 18/3/2016. 5. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal". (AgInt no REsp n. 1.768.745/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 6. No julgamento do REsp n. 1.252.412/RN sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 506), a Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito, quando não foram arbitrados pela sentença que já transitou em julgado. 7. Verifica-se que o acórdão recorrido se coaduna com os precedentes desta Corte; devendo, portanto, ser mantido no ponto. 8. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial.