Decisão · STJ

STJ REsp 2089292

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-05publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Condenação criminal. Reconhecimento pessoal. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 3º-A, 212, parágrafo único, e 226 do Código de Processo Penal. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3. O reconhecimento pessoal do recorrente pela vítima foi corroborado por outras provas constantes dos autos, não impugnadas pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal do recorrente, aliado a outras provas constantes dos autos, é suficiente para sustentar a condenação, e se a pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal do recorrente pela vítima não foi a única prova sobre a autoria do delito, sendo amparado por outras provas constantes dos autos, o que afasta a alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. 6. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. O papel do recorrente no cenário criminoso foi satisfatoriamente delineado nos autos, como aquele que efetuou a abordagem direta à vítima, desempenhando papel de liderança na ação criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal do acusado, corroborado por outras provas constantes dos autos, é suficiente para sustentar a condenação. 2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 212, parágrafo único, e 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 623.598/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 31.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por GLEISON OLIVEIRA DE LIMA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da empreitada delituosa, como incurso nas sanções punitivas do tipo penal inserto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 3º-A, 212, parágrafo único, e 226 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial. Nesta sede, o recorrente reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Condenação criminal. Reconhecimento pessoal. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 3º-A, 212, parágrafo único, e 226 do Código de Processo Penal. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3. O reconhecimento pessoal do recorrente pela vítima foi corroborado por outras provas constantes dos autos, não impugnadas pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal do recorrente, aliado a outras provas constantes dos autos, é suficiente para sustentar a condenação, e se a pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal do recorrente pela vítima não foi a única prova sobre a autoria do delito, sendo amparado por outras provas constantes dos autos, o que afasta a alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. 6. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. O papel do recorrente no cenário criminoso foi satisfatoriamente delineado nos autos, como aquele que efetuou a abordagem direta à vítima, desempenhando papel de liderança na ação criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal do acusado, corroborado por outras provas constantes dos autos, é suficiente para sustentar a condenação. 2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 212, parágrafo único, e 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 623.598/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 31.10.2023.
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