Decisão · STJ

STJ AREsp 2898903

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXCEPCIONAL. PARÂMETROS LEGÍTIMOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dosimetria da pena, a valoração negativa das circunstâncias do crime deve estar fundamentada em elementos concretos e objetivos extraídos dos autos, tais como local, tempo de duração, mecânica delitiva e comportamento do agente. 2. A exasperação da pena-base encontra-se justificada diante do modus operandi excepcional: agentes reunidos em residência, posse de expressiva quantidade de drogas e armas de fogo, tentativa de fuga ao serem surpreendidos, perseguição policial, troca de tiros e morte de corréu, situação que transcende a normalidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. Não há ilegalidade na majoração da pena-base quando a fundamentação se encontra devidamente lastreada em fatos específicos e concretos do caso, inexistindo violação ao artigo 59 do Código Penal ou ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. O julgador não está adstrito a critérios aritméticos rígidos na dosimetria da pena, competindo-lhe a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, desde que fundamente a exasperação da pena com base em dados objetivos dos autos, como ocorreu, na espécie. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 235/241) interposto por EDINILDO DA SILVA SANTOS, em face da decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 224/227). O agravante havia sido condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena de 23 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.900 dias-multa. Em sede de revisão criminal, o Tribunal local afastou a valoração negativa de diversos vetores da primeira fase da dosimetria, reduzindo a sanção para 11 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 1.532 dias-multa. Inconformado com a manutenção da valoração negativação das circunstâncias do crime, o agravante interpôs o presente recurso especial, ao qual esta Corte Superior negou provimento (e- STJ fls. 224/227), após a admissão do presente agravo em recurso especial. Esta é a decisão agravada. Em suas razões, o agravante sustenta violação do artigo 59 do Código Penal e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime teria se baseado em meras ilações, sem motivação concreta. Argumenta o modus operandi não extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos - tráfico e associação para o tráfico. Requer, ao final, o provimento do presente agravo regimental para que seja dado provimento ao recurso especial, a fim de que seja afastada a negativação das circunstâncias do crime e, por conseguinte, redimensionada a pena privativa de liberdade e a pena de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXCEPCIONAL. PARÂMETROS LEGÍTIMOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dosimetria da pena, a valoração negativa das circunstâncias do crime deve estar fundamentada em elementos concretos e objetivos extraídos dos autos, tais como local, tempo de duração, mecânica delitiva e comportamento do agente. 2. A exasperação da pena-base encontra-se justificada diante do modus operandi excepcional: agentes reunidos em residência, posse de expressiva quantidade de drogas e armas de fogo, tentativa de fuga ao serem surpreendidos, perseguição policial, troca de tiros e morte de corréu, situação que transcende a normalidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. Não há ilegalidade na majoração da pena-base quando a fundamentação se encontra devidamente lastreada em fatos específicos e concretos do caso, inexistindo violação ao artigo 59 do Código Penal ou ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. O julgador não está adstrito a critérios aritméticos rígidos na dosimetria da pena, competindo-lhe a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, desde que fundamente a exasperação da pena com base em dados objetivos dos autos, como ocorreu, na espécie. 5. Agravo regimental não provido.
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