STJ AREsp 2750167
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante contra a União, em que objetiva a nulidade do ato de desincorporação do serviço ativo das Forças Armadas, e a sua reintegração na condição de agregado, julgada procedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da União. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por inexistir violação do art. 1.022 do CPC, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BENILTON RODRIGUES LEONARDO contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1244-1248 ). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que é inaplicável o óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois " a o contrário do que constou da r. decisão agravada, referente à suposta ausência de demonstração, pelo ora Agravante, no Agravo em Recurso Especial, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, insta assinalar que ele demonstrou em qual ponto o acórdão teria violado o referido dispositivo legal" (fls. 1254-1276). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, " .. requer a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento pelo Colegiado da 2ª Turma, na forma legal e regimental, para que seja dado provimento ao presente Agravo, nos termos das razões nele expostas" (fl. 1276). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 1283). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante contra a União, em que objetiva a nulidade do ato de desincorporação do serviço ativo das Forças Armadas, e a sua reintegração na condição de agregado, julgada procedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da União. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por inexistir violação do art. 1.022 do CPC, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.