STJ AREsp 2773234
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de omissão; b) ausência de negativa de prestação jurisdicional; c) violação a princípios não se enquadram no conceito de lei federal; e d) impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais. No presente agravo interno, a parte agravante argumenta que: .. a r. decisão monocrática ora agravada, ao afastar a alegada omissão e considerar suficientemente fundamentado o acórdão, incorre no mesmo vício que se atribui ao julgado de origem. Isso porque ignora a relevância jurídica e processual das teses invocadas, limitando-se a reproduzir a justificativa genérica do Tribunal local, sem se debruçar, de modo efetivo, sobre a ausência de prestação jurisdicional completa (fl. 1207). Ademais, afirma que "revela-se indispensável a intervenção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seja para reconhecer a nulidade da decisão recorrida em razão das omissões apontadas, seja para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se profira novo julgamento dos embargos declaratórios, com o devido enfrentamento das teses jurídicas omitidas" (fl. 1207). Por fim, requer (fl. 1208): a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que a decisão monocrática seja reconsiderada, reconhecendo-se a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com o consequente provimento do Recurso Especial; b) Subsidiariamente, com fundamento no art. 1.021 do CPC c/c art. 259 do RISTJ, que o presente recurso seja submetido ao exame do órgão colegiado competente, a fim de que seja assegurado o devido enfrentamento das matérias suscitadas e, ao final, dado provimento ao pleito recursal. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1214-1216). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.