STJ AREsp 2828559
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO MÍNIMO NECESSÁRIO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, o estabelecimento do regime carcerário inicial não leva em consideração somente o quantum da pena aplicada, mas também a reincidência ou primariedade do réu, bem como a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 1.1. No caso, não obstante a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o recorrente é reincidente e a circunstância judicial antecedentes foi negativada. Logo, é incabível o regime aberto em razão do arrependimento posterior, tendo em vista que, dadas as referidas circunstâncias, seria cabível o regime fechado e o acusado já foi beneficiado com o modo semiaberto. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIO ADRIANO GULART contra decisão, de minha relatoria, na qual o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 260): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO MÍNIMO NECESSÁRIO. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Na presente insurgência, a defesa reitera o pleito de alteração do regime carcerário para o aberto, afirmando que há o arrependimento posterior e a reparação integral do dano, fatores que devem ser ponderados num juízo de proporcionalidade e razoabilidade não somente na fixação da pena, mas também, e seguindo o mesmo critério, para a fixação do regime inicial (fl. 270). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO MÍNIMO NECESSÁRIO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, o estabelecimento do regime carcerário inicial não leva em consideração somente o quantum da pena aplicada, mas também a reincidência ou primariedade do réu, bem como a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 1.1. No caso, não obstante a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o recorrente é reincidente e a circunstância judicial antecedentes foi negativada. Logo, é incabível o regime aberto em razão do arrependimento posterior, tendo em vista que, dadas as referidas circunstâncias, seria cabível o regime fechado e o acusado já foi beneficiado com o modo semiaberto. 2. Agravo regimental improvido.