STJ HC 1018085
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. PROLONGAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. No caso, a prisão da paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, a agravante, em tese, integraria organização criminosa (Primeiro Grupo Catarinense - PGC), exercendo, em prol da facção, dentre outras ações criminosas investigadas, a função de consultar, ilicitamente, e revelar dados processuais sigilosos - e que deviam permanecer em segredo -, os quais obtiveram ciência em razão das funções públicas que exerciam como estagiárias do Poder Judiciário, impedindo, ou de qualquer forma, embaraçando (e-STJ fl. 66). Ainda, de acordo com os autos, foram identificados outros indivíduos envolvidos no esquema criminoso, sendo eles J. M. A. (pai de B.), P. M. A. (tio de B. e irmão de J.) e C. V. A. (tia de B. e irmã de J.), os quais eram responsáveis por monitorar e divulgar informações sigilosas de investigações em curso para narcotraficantes e integrantes da organização criminosa PGC (e-STJ fl. 65/66). Ainda que assim não fosse, consta que as práticas delitivas da denunciada, em prol da organização criminosa, não eram eventuais ou esporádicas, eis que existiam diálogos desde, pelo menos, o ano de 2023, reforçando a possibilidade de reiteração das condutas, fundamentação que justifica a prisão da agravante, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 6. No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que, conforme salientou a Corte de origem, as condutas delitivas da agravante apenas cessaram em razão de sua segregação temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, fato ocorrido em fevereiro passado (e-STJ fl. 2124/2125), aliado à gravidade e a periculosidade da conduta desempenhada pela agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 7. Já em relação ao apontado excesso de prazo para o encerramento das investigações e oferecimento da denúncia, verifico que, conforme as informações prestadas pelo juiz de origem (e-STJ fl. 2917/2920), a denúncia já foi oferecida, ficando prejudicada tal alegação. Ainda que assim não fosse, consignou o juiz de origem que "trata-se de processo e investigação de elevada complexidade, o que demanda mais tempo para um exame adequado" (e-STJ fl. 2918). Não há se falar, assim, em ocorrência de indevido excesso de prazo. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ CARVALHO DE MORAIS ALVES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 2938/2955). Consta dos autos que a agravante, presa temporariamente, teve a prisão preventiva decretada, em 24/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, I, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, 35 da Lei n. 11.343/2006 e 317, § 1º, do Código Penal (e-STJ fl. 2119/2126). Em suas razões, a defesa alega que que o decreto constritivo careceria de fundamentação concreta, eis que genérico quanto ao periculum libertatis, estando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que não existiriam indícios suficientes de autoria e materialidade e não teria sido identificada nenhuma conduta atual da agravante que evidenciasse periculosidade concreta ou de risco iminente de reiteração delitiva, especialmente em razão do fato de que encerrou o estágio no Poder Judiciário, deixando de ter acesso a informações sigilosas. Aponta a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a segregação cautelar. Realça as condições pessoais favoráveis da investigada e considera que a medida extrema seria desproporcional, pois inexistem nos autos provas concretas de que a Agravante tenha integrado a aludida organização criminosa ou se associado em unidade de desígnios com os demais investigados, de forma permanente e estável, com uma união organizada e estruturada por uma complexa divisão de tarefas (e-STJ fl. 2972). Sustenta não ter havido motivação idônea para afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, que seriam suficientes. Afirma, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, instaurado em fevereiro de 2025, e para o oferecimento da denúncia, por culpa exclusiva do Estado. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 2959/3017). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. PROLONGAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. No caso, a prisão da paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, a agravante, em tese, integraria organização criminosa (Primeiro Grupo Catarinense - PGC), exercendo, em prol da facção, dentre outras ações criminosas investigadas, a função de consultar, ilicitamente, e revelar dados processuais sigilosos - e que deviam permanecer em segredo -, os quais obtiveram ciência em razão das funções públicas que exerciam como estagiárias do Poder Judiciário, impedindo, ou de qualquer forma, embaraçando (e-STJ fl. 66). Ainda, de acordo com os autos, foram identificados outros indivíduos envolvidos no esquema criminoso, sendo eles J. M. A. (pai de B.), P. M. A. (tio de B. e irmão de J.) e C. V. A. (tia de B. e irmã de J.), os quais eram responsáveis por monitorar e divulgar informações sigilosas de investigações em curso para narcotraficantes e integrantes da organização criminosa PGC (e-STJ fl. 65/66). Ainda que assim não fosse, consta que as práticas delitivas da denunciada, em prol da organização criminosa, não eram eventuais ou esporádicas, eis que existiam diálogos desde, pelo menos, o ano de 2023, reforçando a possibilidade de reiteração das condutas, fundamentação que justifica a prisão da agravante, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 6. No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que, conforme salientou a Corte de origem, as condutas delitivas da agravante apenas cessaram em razão de sua segregação temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, fato ocorrido em fevereiro passado (e-STJ fl. 2124/2125), aliado à gravidade e a periculosidade da conduta desempenhada pela agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 7. Já em relação ao apontado excesso de prazo para o encerramento das investigações e oferecimento da denúncia, verifico que, conforme as informações prestadas pelo juiz de origem (e-STJ fl. 2917/2920), a denúncia já foi oferecida, ficando prejudicada tal alegação. Ainda que assim não fosse, consignou o juiz de origem que "trata-se de processo e investigação de elevada complexidade, o que demanda mais tempo para um exame adequado" (e-STJ fl. 2918). Não há se falar, assim, em ocorrência de indevido excesso de prazo. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.