Decisão · STJ

STJ MS 31379

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-09-23
CIVIL
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSÓRCIO. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA À LÍDER DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LICITANTES CONSORCIADAS. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por licitante integrante de consórcio desclassificado de certame licitatório destinado à concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, em razão de inconsistências econômico-financeiras, com subsequente imposição de sanções, entre elas, multa e declaração de inidoneidade, esta última aplicada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. Discussão sobre as reprimendas levadas a efeito pela Aneel excluídas anteriormente deste writ mediante indeferimento parcial da petição inicial. 2. Inexistência de nulidade por ausência de notificação pessoal da parte autora. Validade da comunicação eletrônica encaminhada à empresa líder do consórcio, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 14.133/2021 e do edital. 3. Decisão favorável à seguradora em outro processo judicial que não aproveita à impetrante, dada a diferença entre as alegações e a responsabilidade de cada uma delas perante a Administração. 4. Argumentos de cerceamento de defesa e irregularidade na contagem de prazo para defesa não demonstrados. O cômputo do prazo observou os termos do edital em dias úteis. 5. Insubsistência da tese de ausência de individualização de condutas e sanções. As licitantes consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados, nos termos dos arts. 15, V, da Lei n. 14.133/2021; 264 e 275 do Código Civil. 6. Ordem denegada sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Makinas Empreendimentos Ltda. (nova denominação - Entec Empreendimentos Eireli) contra ato praticado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. Tal como resumindo no despacho de fls. 590/591, "a impetrante narra que integrou o Consórcio Gênesis, liderado pela empresa The Best Car Transportes, para concorrer ao certame de concessão do serviço público de transmissão de energia. A desclassificação do consórcio decorreu de suposta impossibilidade de aferição de índices econômico- financeiros, o que levou à aplicação de sanções: multa de mais de R$ 34.162,876,49 (dos quais R$ 2.594.628,36 atribuídos à impetrante), suspensão temporária do direito de contratar com o poder público e recomendação de declaração de inidoneidade, que acabou por ser aplicada pelo Ministro de Estado impetrado (fls. 590)". Com isso, argumenta-se que o ato deve ser reparado porque teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi feita a intimação pessoal e por escrito, conforme exigido pelo edital, além de ter havido contagem incorreta de prazo para defesa (em dias corridos e não úteis) com decisum sancionatório proferido antes do término do prazo regulamentar. Acrescenta-se que "a maior parte das irregularidades foi cometida pela empresa líder do consórcio (The Best Car), não havendo individualização das condutas e penalidades, em afronta aos princípios da culpabilidade, legalidade e individualização da sanção". A inicial desenvolve ainda tese no sentido de que a seguradora contratada para habilitação no leilão foi cobrada pelas sanções de multa, no entanto, teria obtido decisório favorável em processo judicial visando a evitar a cobertura securitária para as sanções, o que fortaleceria a constatação das ilegalidades. O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência, conforme decisão de fl. 576, ante a presença de Ministro de Estado no polo passivo. O decisum de fl. 582 corrigiu o valor da causa para R$ 2.594.628,36 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) e intimou a requerente para regularização da representação processual, exigência cumprida às fls. 595/605. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 610/613, mesma ocasião na qual se delimitou o objeto do writ para excluir os pedidos dirigidos contra a Aneel e rejeitou-se parte da petição inicial, permanecendo sob jurisdição deste Sodalício apenas a discussão sobre a reprimenda passível de aplicação pelo Ministro de Estado. Manifestação da União pelo interesse de ingresso no feito (fl. 623). A autoridade impetrada apresentou suas informações à fl. 625 e remeteu a peça elaborada pela AGU, que se encontra às fls. 1.616/1.621, e cópia do Processo SEI n. 48300.000256/2024-44. Parecer do MPF da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira (fls. 1.628/1.656), assim ementado: Mandado de segurança. Leilão para concessão de energia elétrica. Inabilitação do consórcio integrado pela impetrante, com aplicação de sanções, entre as quais a declaração de inidoneidade, objeto da presente impetração. Supostos vícios do processo administrativo. A impetração tem falha técnica, ao pretender anular a recomendação da Aneel, de declaração de inidoneidade, quando a aludida sanção foi pelo Ministro de Minas e Energia, em despacho publicado no DOU. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado basta ao indeferimento, de plano, do pleito: malgrado a alegada violação do contraditório e da ampla defesa, por defeito de notificação e erro na contagem de prazo processual, conforme previsão do instrumento convocatório, a impetração não junta aos autos o edital do certame nem a íntegra do feito. O processo administrativo, juntado pela autoridade coatora, do qual consta o edital da licitação, demonstra a licitude da conduta administrativa, segundo a lei e o edital do leilão: 1 - as notificações eletrônicas foram devidamente encaminhadas à Empresa The Best Car, líder do Consórcio Gênesis, do qual a impetrante participou, e ao procurador do aludido consórcio, nos termos do art. 15, ii, da Lei 14.133/2021 e do edital do certame; 2 - não houve cerceamento de defesa supostamente derivado de erro no cômputo do prazo processual, seja em razão de ausência de demonstração nesse sentido, seja porque eventual erro formal em nada prejudicou a impetrante, pois todas as petições impugnando os atos da comissão, ainda que extemporâneos, foram analisadas; 3 - uma vez que a impetrante participou do certame por meio de consórcio, cujo procurador foi intimado dos atos da comissão de licitação, com prazo para defesa, inviável a alegação de afronta do contraditório e da ampla defesa; notadamente, quando permitido recurso autônomo da impetrante, apensar de intempestivo; e 4 - a impetrante não demonstrou nenhum equívoco da comissão: além de não refutar as específicas inconsistências específicas apontadas pelo poder público acerca de seus índices de liquidez e de seu patrimônio líquido, a autora não discute eventual ilicitude delas, que, aliás, poderia ter sido discutida na impetração. As alegações relativas ao seguro-garantia são irrelevantes: a declaração de inidoneidade decorre da conduta da impetrante, ao invés de eventual embaraço na execução do seguro, que é consequência das penalidades, e não sua causa. A responsabilidade das empresas consorciadas em licitação é solidária, tanto na licitação quanto na execução do contrato, conforme dispõe o art. 15, v, da Lei 14.133. A conduta individual da impetrante, de qualquer sorte, merecria a sanção, como exposto no item 5.28, c, do parecer do Ministério de Minas e Energia, que acolheu a recomendação da Aneel para a declaração de inidoneidade em causa. Validade da decisão administrativa e ausência de desproporcionalidade da medida, quando a sanção aplicada decorre de determinação legal. Parecer pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSÓRCIO. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA À LÍDER DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LICITANTES CONSORCIADAS. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por licitante integrante de consórcio desclassificado de certame licitatório destinado à concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, em razão de inconsistências econômico-financeiras, com subsequente imposição de sanções, entre elas, multa e declaração de inidoneidade, esta última aplicada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. Discussão sobre as reprimendas levadas a efeito pela Aneel excluídas anteriormente deste writ mediante indeferimento parcial da petição inicial. 2. Inexistência de nulidade por ausência de notificação pessoal da parte autora. Validade da comunicação eletrônica encaminhada à empresa líder do consórcio, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 14.133/2021 e do edital. 3. Decisão favorável à seguradora em outro processo judicial que não aproveita à impetrante, dada a diferença entre as alegações e a responsabilidade de cada uma delas perante a Administração. 4. Argumentos de cerceamento de defesa e irregularidade na contagem de prazo para defesa não demonstrados. O cômputo do prazo observou os termos do edital em dias úteis. 5. Insubsistência da tese de ausência de individualização de condutas e sanções. As licitantes consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados, nos termos dos arts. 15, V, da Lei n. 14.133/2021; 264 e 275 do Código Civil. 6. Ordem denegada sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
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