STJ RHC 217560
PENALPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. PARECER ACOLHIDO. 1. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, destaca-se que a folha de antecedentes do recorrente ostenta outros registros criminais, inclusive, com trânsito em julgado. 2 . Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Ronan Felipe Silva contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.153243-8/000. Narram os autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida). Neste recurso, a defesa alega, em apertada síntese, que a prisão preventiva do recorrente foi mantida com base em argumentos genéricos, sem fundamentação concreta, apenas considerando sua reincidência e o fato de estar em cumprimento de pena. Aduz que não há demonstração de como a liberdade do recorrente representaria uma ameaça real à ordem pública, pois se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça, tratando-se de fato público e notório nos autos que o paciente colaborou com a autoridade policial desde o primeiro momento, não oferecendo resistência, nem tentando se evadir ou obstruir a instrução criminal (fl. 259). Não houve pedido liminar. Requer o provimento do recurso a fim de que seja revogada a prisão do recorrente ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Não foram solicitadas informações processuais. O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR, pelo não provimento do presente recurso (fls. 295/298). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. PARECER ACOLHIDO. 1. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, destaca-se que a folha de antecedentes do recorrente ostenta outros registros criminais, inclusive, com trânsito em julgado. 2 . Recurso em habeas corpus improvido.