STJ AREsp 2713279
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. M ERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIT ADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AIDA ALMEIDA SANTOS e OUTROS contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 536): PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) PARA INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem rejeitou cumprimento de sentença, ao entender que a desconstituição do mandado de segurança coletivo repercutiu sobre a coisa julgada da referida ação, afastando o direito ao adicional de local de exercício (ALE) para inativos e pensionistas. 2. A incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente não impugna todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, tornando inviável a superação do óbice processual. 3. Mantida a aplicação da Súmula n. 283 do STF, a qual, por si só, impede o conhecimento integral do recurso especial, resta esvaziado o interesse na discussão acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto. 4. Agravo interno desprovido. Nestes embargos, a parte recorrente alega a ocorrência de omissão no julgado, pois "restou bem demonstrado nas razões recursais a patente ausência de tríplice identidade entre as demandas, valendo- se de fundamentação suficiente parta constar precisamente a controvérsia recursal" (fl. 550). Argumenta que, " a o contrário do que restou firmado no acórdão ora embargado, não se trata de rever tal premissa fática, mas sim de afastar o decreto de desconstituição da coisa julgada formada na presente ação de cobrança por simples petitório da executada nos autos" (fl. 552). Requer, assim, o acolhimento dos embargos. Não houve impugnação (fls. 561-562). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. M ERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIT ADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.