Decisão · STJ

STJ AREsp 2714434

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL CANTO DA MAGIA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.726-1.740), que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos: I) ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; II) violação a dispositivos constitucionais não enseja recurso especial; III) incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ; III) impedimento de análise do recurso pelo permissivo da alínea c, quando há impedimento por óbice pela alínea a; IV) incidência do enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, haja vista que: " .. diferentemente do que dispôs o despacho, os embargos de declaração opostos pelos agravantes aspectos processuais e materiais determinantes ao correto julgamento do feito, mas sobre os quais, no entanto, não houve efetiva análise pelo aresto regional, em especial quanto: (a) À impossibilidade de aplicação retroativa das leis, já que, ao determinar a demolição de construções regularmente erigidas nos anos de 1976/1977 (aspecto incontroverso ), período no qual o distanciamento exigido em relação aos elementos hídricos existentes era de apenas 5 metros, o acórdão proferido pelo Tribunal local encerrou inadmissível aplicação de norma ambiental superveniente à época dos fatos; (b) À má valoração da prova, eis que, ao consignar que "pela prova técnica existem construções civis em área de proteção permanente - APP" (fl. 1.430), ignorou o acórdão que a perícia (transcrita pela sentença, portanto, passível de revaloração por essa instância superior - REsp 734.541/SP), em sentido oposto, confirmou que as construções foram erigidas em período anterior à classificação legal da área como de preservação permanente (APP): "o perito afirmou que os réus particulares não promoveram novas edificações em APP e as duas edificações que existem em tal área especialmente protegida já estavam edificadas desde 1976/1977, conforme Habite-se n. 711, de 22-11-1977, e projeto aprovado n. 23906/76 (denominada edificação "B" pelo perito) e Habite-se n. 712, de 22-11-1977, relativo ao projeto aprovado n. 23928/76 (denominada edificação "A" pelo perito)" (fl. 1.227); c) À deficiência de fundamentação da decisão, pois, ao reformar a sentença sem enfrentar seu principal alicerce jurídico, qual seja, a "inaplicabilidade de norma ambiental superveniente à época dos fatos" (fl. 1.227), o v. acórdão negou vigência ao art. 1.013, § 1º, CPC, que materializa o efeito devolutivo do recurso de apelação, devolvendo ao Tribunal "todas as questões suscitadas e discutidas no processo" (art. 1.013, § 1º, CPC); (d) À incidência, ao caso concreto, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que, em se tratando de área urbana consolidada, desconsiderou totalmente o v. acórdão o contexto da ocupação litigiosa (construção de 1976/77, licenciada, localizada em área urbanizada) e a boa-fé dos proprietários, o que é imprescindível para o necessário sopesamento dos direitos fundamentais em conflito e o correto julgamento da causa (art. 5º, Decreto-Lei 4.657/42, e art. 8º, CPC10); (e) Ao princípio da congruência, pois a condenação alusiva à viabilização de "livre acesso à população na Lagoa" (fl. 1.441) não foi postulada na petição inicial (decisão extra petita). .. os agravantes insistem na postulação, já que, mesmo provocado por declaratórios, o v. acórdão deixou de enfrentar diversos aspectos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento." (fls. 1.745-1.747). Ademais, defende não ter havido indicação de suposta violação à dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, pois: " .. o fato de haver menções a aspectos constitucionais nas razões de REsp, longe de usurpar competência exclusiva do STF, não passa de reforço teórico à tese central do recurso especial, razão pela qual, dmv, não há como subsistir o óbice erigido pela r. decisão agravada. .. " (fl. 1.747). Pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, porquanto: " .. não bastasse a provocação da E. Turma em sede de embargos declaratórios, é certo, inegável, que a controvérsia jurídica está estampada no acórdão recorrido, ainda que implicitamente. .. Consoante se infere do acórdão proferido pelo Tribunal local, a matéria em discussão - irretroatividade das leis (art. 6º, § 1º, da LINDB) - foi objeto de deliberação pela Corte, que justificou a aplicação da norma superveniente sob as equivocadas e frágeis conclusões de haver intervenções não autorizadas em APP e de que os agravantes pretenderiam postular a defesa do "direito adquirido ou fato consumado à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente" (fl. 1.432). 22. Mesmo enfrentamento da matéria jurídica ocorreu em relação à postulada aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em se tratando de área urbana consolidada (art. 4º, I, Lei 6.938/81; art. 6º, Lei 9.605/98; art. 16-C, § 2º, Lei 9.636/98; e art. 2º, caput, e § único, VI, Lei 9.784/99), afastada pelo Tribunal local, porém, sob o entendimento de que a "antropização consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares" (fl. 1.532)." (fls. 1.748-1.749). Assevera que não há impedimento de análise do recurso pelo permissivo da alínea c, quando há impedimento por óbice pela alínea a, ao considerar que: " .. A ocorrência do dissídio, portanto, é inequívoca, evidenciando a divergência jurisprudencial retratada, para além das violações suscitadas, que o acórdão não observou corretamente a orientação jurisprudencial deste c. STJ, sedimentada em paradigma que, em sentido oposto, concluiu que a dita renovação do dano é incapaz de afastar a incidência do Código Florestal vigente quando da ocorrência do fato jurídico, evidenciando interpretações distintas acerca da irretroatividade da lei superveniente. .. o afastamento dos óbices equivocadamente erigidos pela r. decisão recorrida, nos termos do presente recurso de agravo, por certo viabilizará o conhecimento e processamento do REsp, não apenas quanto aos dispositivos de lei violados, como também em relação ao assinalado dissídio jurisprudencial, o que culminará, igualmente, na admissibilidade e provimento do recurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da CF/88." (fl. 1.750). Por fim, aduz não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 568 do STJ ao presente caso (julgamento extra petita em matéria ambiental), porquanto: " .. ao decretar comando jurisdicional diverso do que requerido, o aresto recorrido ultrapassou os limites objetivos da pretensão deduzida na petição inicial, violando o princípio da congruência, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (violação aos arts. 141 e 492 do CPC) e chancelado por julgados desse C. STJ. 35. Nesse sentido: .. Consequentemente, se incumbe ao julgador "assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada" (REsp n. 1.676.027/PR, rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2017) e se na "moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas" (REsp 1.676.027/PR, rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2017), há de ser provido o presente agravo e o recurso especial, para que sejam observados os limites da pretensão deduzida, visto que "a decretação de nulidade é a sanção prevista para a hipótese de decisão extra ou ultra petita, somente podendo ser relativizada, mediante o decote da parte que excede à pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes" (REsp n. 2.035.370/DF, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 24.04.2023)." (fls. 1.752-1.753). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 1.757-1.760). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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