STJ AREsp 2714434
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL CANTO DA MAGIA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.726-1.740), que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos: I) ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; II) violação a dispositivos constitucionais não enseja recurso especial; III) incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ; III) impedimento de análise do recurso pelo permissivo da alínea c, quando há impedimento por óbice pela alínea a; IV) incidência do enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, haja vista que: " .. diferentemente do que dispôs o despacho, os embargos de declaração opostos pelos agravantes aspectos processuais e materiais determinantes ao correto julgamento do feito, mas sobre os quais, no entanto, não houve efetiva análise pelo aresto regional, em especial quanto: (a) À impossibilidade de aplicação retroativa das leis, já que, ao determinar a demolição de construções regularmente erigidas nos anos de 1976/1977 (aspecto incontroverso ), período no qual o distanciamento exigido em relação aos elementos hídricos existentes era de apenas 5 metros, o acórdão proferido pelo Tribunal local encerrou inadmissível aplicação de norma ambiental superveniente à época dos fatos; (b) À má valoração da prova, eis que, ao consignar que "pela prova técnica existem construções civis em área de proteção permanente - APP" (fl. 1.430), ignorou o acórdão que a perícia (transcrita pela sentença, portanto, passível de revaloração por essa instância superior - REsp 734.541/SP), em sentido oposto, confirmou que as construções foram erigidas em período anterior à classificação legal da área como de preservação permanente (APP): "o perito afirmou que os réus particulares não promoveram novas edificações em APP e as duas edificações que existem em tal área especialmente protegida já estavam edificadas desde 1976/1977, conforme Habite-se n. 711, de 22-11-1977, e projeto aprovado n. 23906/76 (denominada edificação "B" pelo perito) e Habite-se n. 712, de 22-11-1977, relativo ao projeto aprovado n. 23928/76 (denominada edificação "A" pelo perito)" (fl. 1.227); c) À deficiência de fundamentação da decisão, pois, ao reformar a sentença sem enfrentar seu principal alicerce jurídico, qual seja, a "inaplicabilidade de norma ambiental superveniente à época dos fatos" (fl. 1.227), o v. acórdão negou vigência ao art. 1.013, § 1º, CPC, que materializa o efeito devolutivo do recurso de apelação, devolvendo ao Tribunal "todas as questões suscitadas e discutidas no processo" (art. 1.013, § 1º, CPC); (d) À incidência, ao caso concreto, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que, em se tratando de área urbana consolidada, desconsiderou totalmente o v. acórdão o contexto da ocupação litigiosa (construção de 1976/77, licenciada, localizada em área urbanizada) e a boa-fé dos proprietários, o que é imprescindível para o necessário sopesamento dos direitos fundamentais em conflito e o correto julgamento da causa (art. 5º, Decreto-Lei 4.657/42, e art. 8º, CPC10); (e) Ao princípio da congruência, pois a condenação alusiva à viabilização de "livre acesso à população na Lagoa" (fl. 1.441) não foi postulada na petição inicial (decisão extra petita). .. os agravantes insistem na postulação, já que, mesmo provocado por declaratórios, o v. acórdão deixou de enfrentar diversos aspectos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento." (fls. 1.745-1.747). Ademais, defende não ter havido indicação de suposta violação à dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, pois: " .. o fato de haver menções a aspectos constitucionais nas razões de REsp, longe de usurpar competência exclusiva do STF, não passa de reforço teórico à tese central do recurso especial, razão pela qual, dmv, não há como subsistir o óbice erigido pela r. decisão agravada. .. " (fl. 1.747). Pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, porquanto: " .. não bastasse a provocação da E. Turma em sede de embargos declaratórios, é certo, inegável, que a controvérsia jurídica está estampada no acórdão recorrido, ainda que implicitamente. .. Consoante se infere do acórdão proferido pelo Tribunal local, a matéria em discussão - irretroatividade das leis (art. 6º, § 1º, da LINDB) - foi objeto de deliberação pela Corte, que justificou a aplicação da norma superveniente sob as equivocadas e frágeis conclusões de haver intervenções não autorizadas em APP e de que os agravantes pretenderiam postular a defesa do "direito adquirido ou fato consumado à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente" (fl. 1.432). 22. Mesmo enfrentamento da matéria jurídica ocorreu em relação à postulada aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em se tratando de área urbana consolidada (art. 4º, I, Lei 6.938/81; art. 6º, Lei 9.605/98; art. 16-C, § 2º, Lei 9.636/98; e art. 2º, caput, e § único, VI, Lei 9.784/99), afastada pelo Tribunal local, porém, sob o entendimento de que a "antropização consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares" (fl. 1.532)." (fls. 1.748-1.749). Assevera que não há impedimento de análise do recurso pelo permissivo da alínea c, quando há impedimento por óbice pela alínea a, ao considerar que: " .. A ocorrência do dissídio, portanto, é inequívoca, evidenciando a divergência jurisprudencial retratada, para além das violações suscitadas, que o acórdão não observou corretamente a orientação jurisprudencial deste c. STJ, sedimentada em paradigma que, em sentido oposto, concluiu que a dita renovação do dano é incapaz de afastar a incidência do Código Florestal vigente quando da ocorrência do fato jurídico, evidenciando interpretações distintas acerca da irretroatividade da lei superveniente. .. o afastamento dos óbices equivocadamente erigidos pela r. decisão recorrida, nos termos do presente recurso de agravo, por certo viabilizará o conhecimento e processamento do REsp, não apenas quanto aos dispositivos de lei violados, como também em relação ao assinalado dissídio jurisprudencial, o que culminará, igualmente, na admissibilidade e provimento do recurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da CF/88." (fl. 1.750). Por fim, aduz não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 568 do STJ ao presente caso (julgamento extra petita em matéria ambiental), porquanto: " .. ao decretar comando jurisdicional diverso do que requerido, o aresto recorrido ultrapassou os limites objetivos da pretensão deduzida na petição inicial, violando o princípio da congruência, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (violação aos arts. 141 e 492 do CPC) e chancelado por julgados desse C. STJ. 35. Nesse sentido: .. Consequentemente, se incumbe ao julgador "assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada" (REsp n. 1.676.027/PR, rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2017) e se na "moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas" (REsp 1.676.027/PR, rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2017), há de ser provido o presente agravo e o recurso especial, para que sejam observados os limites da pretensão deduzida, visto que "a decretação de nulidade é a sanção prevista para a hipótese de decisão extra ou ultra petita, somente podendo ser relativizada, mediante o decote da parte que excede à pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes" (REsp n. 2.035.370/DF, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 24.04.2023)." (fls. 1.752-1.753). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 1.757-1.760). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.