Decisão · STJ

STJ AREsp 2483390

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-16publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos dos arts. 368 e 369, do CC, é possível a compensação de dívidas quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si e as dívidas forem líquidas e vencidas. 1.1. No caso dos autos, compreendeu a Corte estadual não ser possível a compensação de dívidas, em razão da ausência de certeza e liquidez do crédito adversado, porquanto pendente a análise da ocorrência de possível fraude à execução - incidência da Súmula 83/STJ. 1.2 Para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal de origem, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o acolhimento do pedido de compensação de dívidas, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da tese relacionada com a necessidade de concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a reunião de processos, por conexão - não obstante a a oposição de embargos declaratórios - impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1 Ademais, nas razões do especial, deixou a parte insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA CORREA FONSECA, contra decisão monocrática de fls. 245/250 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual não conheceu do reclamo manejado pela ora insurgente. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fl. 165, e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO JUDICIALMENTE EM FAVOR DA EXEQUENTE, ORA AGRAVADA - ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO ORIUNDO DE OUTRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES SERIAM CREDORAS E DEVEDORAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014635-25.2020.8.26.0506 INTERPOSTO PELA AGRAVANTE - DECISÃO NAQUELES AUTOS QUE MANTEVE A AGRAVADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, ATÉ QUE SEJA APURADA EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO DECORRENTE DE PARTILHA NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL DA AGRAVADA E DO FALECIDO MARIDO, RÉU NA AÇÃO AJUIZADA PELA AGRAVANTE - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO - RECURSO IMPROVIDO." Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 178/182 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 184/199, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos arts. 368, 369 do CCC; e 525, § 1º, VII e §6º, do CPC/15. Sustentou, em síntese, a ocorrência de erro material a macular o acórdão recorrido, notadamente no que tange à existência de crédito líquido e certo a amparar o acolhimento da pretensão voltada para a compensação de dívidas, tendo em vista serem as partes credoras e devedoras mutuamente. Defendeu a necessidade de concessão de tutela de urgência, para que a presente demanda fosse reunida ao processo nº nº 0014635-25.2020.8.26.0506, por conexão, de sorte a evitar a prolação de decisões conflitantes. Destacou, ainda, o caráter apontado como irreversível do julgado hostilizado. Contrarrazões às fls. 204/213 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 214/215, e-STJ), sobreveio o presente recurso de agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 218/223, e-STJ). Contraminuta às fls. 226/235 (e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 245/250 (e-STJ), não se conheceu do reclamo, com fundamento nos enunciados contidos nas Súmulas 07, 83 e 211/STJ. Renitente (fls. 254/257, e-STJ), a recorrente interpõe o presente agravo interno, no que repisa as teses deduzidas no apelo especial. Impugnação oferecida às fls. 260/268 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos dos arts. 368 e 369, do CC, é possível a compensação de dívidas quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si e as dívidas forem líquidas e vencidas. 1.1. No caso dos autos, compreendeu a Corte estadual não ser possível a compensação de dívidas, em razão da ausência de certeza e liquidez do crédito adversado, porquanto pendente a análise da ocorrência de possível fraude à execução - incidência da Súmula 83/STJ. 1.2 Para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal de origem, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o acolhimento do pedido de compensação de dívidas, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da tese relacionada com a necessidade de concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a reunião de processos, por conexão - não obstante a a oposição de embargos declaratórios - impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1 Ademais, nas razões do especial, deixou a parte insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.
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