Decisão · STJ

STJ HC 990092

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Nulidade de busca e apreensão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante busca o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão pessoal e domiciliar, alegando que a ação policial foi realizada sem autorização judicial após apreensão de pequena quantidade de drogas na via pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação já transitou em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VILSON HENRIQUE LEÃO contra decisão democrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade da busca e apreensão pessoal e domiciliar procedida em face do paciente sendo decretada a absolvição no âmbito do processo criminal nº 0002133-84.2019.8.24.0008/SC, ou anulada a condenação e remetidos os autos ao Juízo de 1ª instância para o proferimento de nova sentença com os eventuais elementos remanescentes. Neste agravo regimental, sustenta que "Este Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, reconhece a possibilidade de superação da coisa julgada quando se trata de matéria de ordem pública, especialmente em casos de nulidade de busca e apreensão domiciliar, como é o caso, em que policiais, após busca pessoal - cuja legalidade também é questionada - e apreensão de pequena quantidade de drogas na via pública, dirigiram-se imediatamente à casa do Agravante e procederam a varredura domiciliar". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Nulidade de busca e apreensão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante busca o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão pessoal e domiciliar, alegando que a ação policial foi realizada sem autorização judicial após apreensão de pequena quantidade de drogas na via pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação já transitou em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →