Decisão · STJ

STJ AREsp 2863055

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, alguns dos óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 4. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ARMCO STACO GALVANIZACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 159-163). Na origem, a ora Agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida em autos de embargos à execução fiscal que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da Embargante para comprovar a garantia do juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls. 1-8 e 53-54). O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 75; sem grifos no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. Embargos à execução. Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuita e determinou a emenda da petição inicial para a embargante comprovar que o juízo da execução fiscal está integralmente garantido por meio de bens passíveis de constrição e/ou depósito do valor atualizado da dívida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Gratuidade concedida para este recurso. Possibilidade de processamento de embargos sem garantia plena da execução fiscal, em situações excepcionais. Observância dos princípios constitucionais do acesso à Justiça, ampla defesa e contraditório. Precedentes. Contraditório mínimo a ser observado no caso concreto, a possibilitar à embargante demonstrar a alegada insuficiência do patrimônio, antes que se proceda ao juízo de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Recurso parcialmente provido, com observação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 102-107). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou ofensa ao art. 98 do Código de Processo Civil. Sustentou que "passou heroicamente por processo de recuperação judicial e que está em cumprimento do seu plano de credores" (fl. 119) e que "não há condições de arcar com as custas da sua peça de defesa, o que pode acarretar em um perigoso limite entre manter sua atividade empresarial e quitar obrigações com funcionários, fornecedores de demais credores" (fl. 119). Alegou haver divergência jurisprudencial, pois "este Superior Tribunal Justiça mitigou a interpretação restritiva do artigo 16, §1º da LEF, conforme extraído do Informativo n. 650 de 05 de julho de 2019 ao expor o julgamento do REsp 1487772/SE, permitindo que os embargos sejam devidamente processados quando a parte executada comprovar sua impossibilidade de garantir o juízo executivo" (fl. 121). Apresentadas as contrarrazões (fls. 130-132), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 134-136), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 139-146). Em decisão de fls. 159-163, a Presidência desta Corte conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No presente agravo interno, a Agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, ressaltando que a questão sub judice seria eminentemente jurídica. Aduz que houve indicação de violação de dispositivo do Código de Processo Civil e não de Súmula, ressaltando que a menção à Súmula n. 481/STJ "apenas corrobora que este tribunal possui entendimento sedimentado acerca da concessão da justiça gratuita" (fl. 171). No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal, tais como lançados na petição de recurso especial, afirmando, por fim, que "este E. STJ já entendeu ser dispensado o confronto analítico entre acórdãos quando há a notoriedade mencionada" (fl. 174). Requer não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do recurso a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 184) e vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, alguns dos óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 4. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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