STJ AREsp 2885809
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO DE CARGA EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAN FERREIRA DE SOUZA TELES contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 4.582/4.585). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos invocados no decisum que inadmitiu o recurso especial de maneira expressa e detalhada (fl. 4.590). Alega que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória; que a jurisprudência desta Corte está em consonância com suas alegações, sobretudo em relação à ilegalidade da busca pessoal e veicular e de acesso não autorizado aos dados do aparelho de telefonia celular de Fabrício ao ensejo de sua prisão em flagrante (fls. 4.590/4.594), reiterando o argumento de ilegalidade da fixação do regime fechado (fls. 4.598/4.600). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO DE CARGA EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.