STJ HC 1015373
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Nulidade de interceptações telefônicas e ação controlada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, buscando o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e da ação controlada realizada sem autorização judicial, bem como da busca veicular perpetrada sem fundada suspeita, além de alegar insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena e na condução do processo penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: " O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NESTOR LEONEL COLMAN CORREA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, o agravante pretendia fosse reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas e da ação controlada realizada sem autorização judicial, bem como da busca veicular perpetrada sem fundada suspeita, além de que fosse reconhecida a insuficiência de provas para a condenação. Neste agravo, alega que "ainda que o mandamus não se preste ordinariamente como substitutivo de revisão criminal, é amplamente reconhecimento a possibilidade de conhecimento quando demonstrada a flagrante ilegalidade, como está sendo alegado no caso concreto, demandando a necessidade de análise - nulidades de caráter absoluto, inclusive amplamente protegidas por essa colenda Corte, por comprometerem a higidez do processo penal". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Nulidade de interceptações telefônicas e ação controlada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, buscando o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e da ação controlada realizada sem autorização judicial, bem como da busca veicular perpetrada sem fundada suspeita, além de alegar insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena e na condução do processo penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: " O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.