Decisão · STJ

STJ REsp 2149857

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). No caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 283 e 284/STF. 2. Hipótese em que a decisão atacada reconheceu a necessidade de exame de dispositivos constitucionais para equalização da controvérsia (exigência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS para usufruir de imunidade tributária), providência incabível no âmbito do recurso especial. 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que o exame da matéria careceria da análise de dispositivos constitucionais, providência a qual invadiria a competência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.100-1.105). Eis o teor do decisum, no que pertinente: "Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No enfrentamento da matéria, o TRF5 apresentou os seguintes fundamentos: Quanto ao mérito, cinge-se a lide sobre a suficiência do cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional para o fim de usufruto da imunidade relativa a impostos e contribuições, na esteira da norma combinada do art. 150, VI, "c", e § 7º do art. 195 da Constituição Federal, por parte de entidade que se reconhece como beneficente, que se opõe na presente demanda ao requisito que lhe é exigido pela ré, inicialmente previsto no art. 55 da Lei 8.212/91, que restou revogado, e posteriormente no art. 29 da atual Lei nº 12.101/2009, alusivo ao certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) fornecido pelo competente ministério. Induvidoso que as instituições beneficentes dedicadas à educação e assistência social, desde que observados os requisitos legais, entre eles os previstos na seção II do Código Tributário Nacional, mais especificamente no art. 14, gozam de imunidade relativamente a impostos e contribuições, na esteira da norma combinada do art. 150, VI, "c", e § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Não menos verdade, na forma preconizada pela norma do art. 146, II, também da CF/88, que se submete à lei complementar a regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em sede de repercussão geral a matéria relativa à reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributárias às entidades beneficentes de assistência social, fixou a seguinte tese (Tema 32, RE 566622/RS, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23.02.2017, publicado em 23.08.2017): "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Ocorre, no entanto, que diversa questão é a relativa ao estabelecimento dos requisitos procedimentais/formais para o usufruto regular da imunidade de impostos e contribuições, entre os quais se inclui o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), estes induvidosamente passíveis de estabelecimento através de lei de natureza ordinária. Não se pode confundir o direito ao favor legal (material) com os meios impostos para o seu usufruto (formal). .. No caso, observou-se que a entidade autora não possui CEBAS, de modo que não houve o preenchimentodos requisitos do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, devendo a sentença de improcedência do pedido sermantida. A questão relacionada à exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), para fins de obtenção da imunidade tributária do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, possui contornos eminentemente constitucionais, consoante se pode observar de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual se adotou a mesma conclusão exposta no julgado recorrido (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. ART. 55, II, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No julgamento do RE 566.622-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 23/8/2017, submetido ao procedimento de repercussão geral (Tema 32/RG), o Plenário desta SUPREMA CORTE, fixou tese no sentido de que: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF. 3. A UNIÃO opôs Embargos de Declaração contra essa decisão, os quais foram parcialmente acolhidos para estabelecer que (a) não obstante a exigência de lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social previstas no art. 195, § 7º, da CF/1988, é possível que lei ordinária estabeleça aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (b) é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 4. Diversamente do consignado no acórdão recorrido, o Plenário desta CORTE SUPREMA declarou a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que estabeleceu a necessidade de que a entidade beneficente seja portadora do CEBAS para que possa fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1.474.090 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) Assim, a apreciação da controvérsia não é possível na via eleita, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. A propósito: TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. QUESTÃO DIRIMIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a questão referente à aplicabilidade da LC 190/2022 à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de dispositivos da Constituição Federal. 2. Muito embora tenha sido citado dispositivo infraconstitucional, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.361.146/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.) Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial." A agravante sustenta que o tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes indicadas nos embargos de declaração, configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, como a aplicação do art. 41 da LC 187/2021, a natureza meramente declaratória do CEBAS (Súmula 612/STJ), o pedido de perícia para comprovar requisitos do art. 14 do CTN e a garantia de acesso ao Judiciário. Defende que o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada a legislação federal, impondo exigências inconstitucionais já afastadas pelo STF, e que há dissídio jurisprudencial, citando precedentes do próprio STJ e do TRF1 que reconhecem a suficiência do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN para a fruição da imunidade, independentemente do CEBAS. Ao final, requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento. O prazo para impugnação transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). No caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 283 e 284/STF. 2. Hipótese em que a decisão atacada reconheceu a necessidade de exame de dispositivos constitucionais para equalização da controvérsia (exigência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS para usufruir de imunidade tributária), providência incabível no âmbito do recurso especial. 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Agravo interno não conhecido.
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