STJ RHC 219344
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante duas vezes no intervalo de 30 dias, ambas pelo crime de tráfico de drogas, justificando a necessidade de sua prisão preventiva. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa. 6. A contumácia delitiva do agravante justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes outras cautelares alternativas. 7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração criminosa e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos impede a alteração da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.326/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN MATHEUS PRAZERES CUNHA, contra a decisão monocrática de fls. 124-125, por meio do qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 63-67. Ressai das alegações aventadas pelo agravante, a pretensão de que seja efetivado o juízo de retratação reiterando os motivos alegados no writ, sustentando a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com essas considerações, pugna pela reconsideração ou que o presente recurso seja submetido ao julgamento pelo Colegiado. Por manter a decisão ora agravada, trago o feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante duas vezes no intervalo de 30 dias, ambas pelo crime de tráfico de drogas, justificando a necessidade de sua prisão preventiva. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa. 6. A contumácia delitiva do agravante justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes outras cautelares alternativas. 7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração criminosa e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos impede a alteração da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.326/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024.