Decisão · STJ

STJ REsp 2154915

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO (PPE). ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO VINCULADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se exigindo do julgador que responda a todos os questionamentos ou mencione expressamente cada dispositivo legal. 2. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 3. A pretensão recursal esbarra no óbice da súmula 7 o STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória no recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TCD DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas com relação à violação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento, consoante a seguinte fundamentação (fls. 3008-3009): Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que os Declaratórios são acolhidos "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita tal exigência. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que se dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões, a agravante afirma que os vícios apontados, referentes à omissão quantos aos julgados proferidos na instância precedente, permanecem presentes, destacando que "quando da oposição dos dois aclaratórios houve a suscitação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, quais sejam: artigos 489, §1º, 1022, do Código de processo Civil, os arts. 502, 505, 507 e 509, §4º do CPC/2015 e do art. 373, inciso II do CPC/2015." (fl. 3034). Afirma que "toda a matéria foi alvo de dois embargos de declaração perante o Tribunal a quo, o que se comprova o devido prequestionamento de toda a matéria, inclusive o prequestionamento ficto" (fl. 3035). Argumenta que o órgão julgador de segundo grau decidiu a lide com amparo em questões jurídicas - qual seja, a violação ou não da coisa julgada - e não com base em suporte fático probatório. No mérito, assinala que este Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.018.452/PE, já havia reconhecido que a Total Distribuidora é parte legítima para pleitear a repetição dos valores recolhidos a título de PPE (Parcela de Preço Específica). Salienta que o direito foi reconhecido sem a imposição de qualquer restrição. De tal maneira, alega que condicionar o direito da exequente à comprovação de que a refinaria não foi restituída, ou ainda excluir eventuais subsídios pagos pelo Governo a título de política de preço dos combustíveis, configura afronta à coisa julgada. Conclui, assim, que o exame pretendido não se refere ao quantum debeatur, mas ao próprio direito à restituição. Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3290-3292. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO (PPE). ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO VINCULADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se exigindo do julgador que responda a todos os questionamentos ou mencione expressamente cada dispositivo legal. 2. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 3. A pretensão recursal esbarra no óbice da súmula 7 o STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória no recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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