Decisão · STJ

STJ HC 1023326

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. 2. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base na quantidade e natureza da droga apreendida (272 kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável o incremento aplicado. 3. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos fáticos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico. 4. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 125/136) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 116/121), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DE MELO AMANCIO. Narram os autos que o juiz singular condenou o paciente/agravante como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 816 dias-multa (e-STJ fls. 39/55). Irresignadas, as partes apelaram, tendo o Tribunal local negado provimento a ambos os recursos (e-STJ fls. 27-38). No writ (e-STJ fls. 2-25), o impetrante sustentou constrangimento ilegal em razão da fixação das penas. Afirmou que a pena-base foi exasperada em 2 anos sem a presença de motivação idônea, já que apenas uma circunstância judicial foi negativada. Defendeu, ainda, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, já que o paciente é primário e não participa de organização criminosa. Pediu, ao final, a redução da pena-base e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com o consequente ajuste do regime inicial de cumprimento da pena. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 116/121). Neste agravo regimental, a defesa reitera sua irresignação em relação à dosimetria das penas do paciente, aduzindo a existência de fundamento jurídico para a redução das penas e que não houve análise aprofundada do tema, sendo negado liminarmente o pleito, sem adentrar ao mérito (e-STJ fl. 127). Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. 2. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base na quantidade e natureza da droga apreendida (272 kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável o incremento aplicado. 3. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos fáticos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico. 4. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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