STJ AREsp 2931792
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INFIRMAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Henrique de Campos Santos contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 527): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo não conhecido. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante rechaça a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e alega haver impugnado totalmente a decisão de fls. 480/482 (fls. 535/536): Dos fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente, nos termos do (§ 1º do art. 1.021 do CPC). Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. Busca-se o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, quais sejam: art. 226 e 386 ambos do Código de Processo Penal. Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do art. 932, inciso III, do CPC. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, foi especificadamente, infirmado. Os fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ. Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, está presente no AREsp, foi especificadamente, infirmado. Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Ademais, o STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes sobre o tema: Resp1821334/BA, (improbidade). Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo no AREsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INFIRMAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.