STJ REsp 2031955
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Sentença oral registrada em meio audiovisual. Validade. Dosimetria da pena. Súmulas 283/STF e 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A sentença foi proferida oralmente e registrada em meio audiovisual, sem transcrição integral na ata. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena. A decisão monocrática do STJ aplicou os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, considerando que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e que a análise da dosimetria demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de transcrição escrita da sentença oral registrada em meio audiovisual configura nulidade absoluta; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial de R$ 8.000,00, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a validade da sentença oral registrada em meio audiovisual, desde que acessível às partes e não demonstrado prejuízo concreto, conforme precedentes da Quinta Turma. 6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de transcrição escrita da sentença, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa pelo acesso ao registro audiovisual. 7. A incidência da Súmula 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 8. A valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial de R$ 8.000,00, foi fundamentada pelo tribunal de origem como extrapolando as consequências típicas do delito patrimonial. Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo a decisão recorrida devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença oral registrada em meio audiovisual é válida, desde que acessível às partes e não demonstrado prejuízo concreto. 2. A ausência de transcrição escrita da sentença oral não configura nulidade absoluta, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. A valoração negativa das consequências do crime pode ser admitida quando estas extrapolam as consequências típicas do tipo penal, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381 e 493; CP, arts. 59 e 68; Súmulas 283/STF e 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.009.368/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.037.552/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE QUADROS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A sentença foi proferida de forma oral em audiência, tendo sido registrada apenas em meio audiovisual, sem transcrição integral na ata. Irresignada, a defesa apelou ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA alegando, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de redução a termo escrito; (ii) ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação. No recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 381 e 493 do Código de Processo Penal, além dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Sustentou que a ausência de sentença escrita configuraria nulidade absoluta e que a valoração negativa das consequências do crime seria indevida, pois o prejuízo patrimonial de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não extrapolaria as consequências típicas do delito de furto. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer de fls. 367-370, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, argumentando que: (i) a jurisprudência do STJ admite a validade da sentença oral quando registrada em meio audiovisual e acessível às partes; (ii) o prejuízo causado à vítima justificaria a exasperação da pena-base. Em decisão monocrática proferida em 07/08/2025 (fls. 374-377), não conheci do recurso especial por entender configurados dois óbices intransponíveis. Primeiro, apliquei a Súmula n. 283 do STF por verificar que o recurso não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente quanto aos precedentes do próprio STJ que validam a sentença oral. Segundo, reconheci a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reforma da dosimetria, pois a análise sobre se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) configura prejuízo extraordinário demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Intimada da decisão, a Defensoria Pública interpôs o presente agravo regimental (fls. 385-390), sustentando que: (i) demonstrou adequadamente os prejuízos decorrentes da ausência de sentença escrita, especialmente a impossibilidade de comprovar a confissão do réu e de exercer plenamente o contraditório; (ii) os precedentes citados pelo tribunal de origem não seriam suficientes para obstar a análise do mérito pelo STJ; (iii) a questão das consequências do crime seria puramente jurídica, não demandando reexame probatório, mas apenas revaloração de fato incontroverso; (iv) subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para sanar as ilegalidades apontadas. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tomou ciência do acórdão em 13/08/2025 (fl. 382). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Sentença oral registrada em meio audiovisual. Validade. Dosimetria da pena. Súmulas 283/STF e 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A sentença foi proferida oralmente e registrada em meio audiovisual, sem transcrição integral na ata. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena. A decisão monocrática do STJ aplicou os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, considerando que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e que a análise da dosimetria demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de transcrição escrita da sentença oral registrada em meio audiovisual configura nulidade absoluta; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial de R$ 8.000,00, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a validade da sentença oral registrada em meio audiovisual, desde que acessível às partes e não demonstrado prejuízo concreto, conforme precedentes da Quinta Turma. 6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de transcrição escrita da sentença, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa pelo acesso ao registro audiovisual. 7. A incidência da Súmula 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 8. A valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial de R$ 8.000,00, foi fundamentada pelo tribunal de origem como extrapolando as consequências típicas do delito patrimonial. Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo a decisão recorrida devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença oral registrada em meio audiovisual é válida, desde que acessível às partes e não demonstrado prejuízo concreto. 2. A ausência de transcrição escrita da sentença oral não configura nulidade absoluta, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. A valoração negativa das consequências do crime pode ser admitida quando estas extrapolam as consequências típicas do tipo penal, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381 e 493; CP, arts. 59 e 68; Súmulas 283/STF e 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.009.368/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.037.552/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2025.