STJ AREsp 2869335
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PADO S.A. INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA e MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 325): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelos ora Agravantes contra decisão que acolhera-se, parcialmente, a exceção de pré-executividade, sem condenar a Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 1-11). O Tribunal local negou provimento ao recurso (fls. 74-81). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em acórdão assim resumido (fls. 124-125): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICIDADE NA COBRANÇA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. 2. Conforme bem fundamentado no acórdão embargado, a União Federal apresentou concordância ao pedido da parte agravante, configurando-se a hipótese descrita nos incisos do artigo 19 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002. Outrossim, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1358837/SP, efetuado sobre a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, tratou sobre a matéria em seu Voto. 3. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que a parte executada/excipiente foi quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, uma vez que a cobrança em duplicidade ocorreu por erro do contribuinte no preenchimento da declaração, não devendo, portanto, ser beneficiada com o recebimento de honorários advocatícios, mormente porquanto deve ser observado o princípio da causalidade para fixação da verba honorária. 4. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. 5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 6. Embargos de declaração rejeitados. Foi manejado novo recurso integrativo, o qual também foi rejeitado (fls. 192-199). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1.º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos, quais sejam: a) Cancelamento administrativo da CDA por DUPLICIDADE de cobrança: matéria NÃO contemplada pelo art. 19d a Lei n. 10.522/2002; b) A existência de diversos julgados do TRF da 3.ª Região que determinam a condenação da Fazenda Pública em honorários diante do reconhecimento do pedido, em razão do "cancelamento administrativo do débito por cobrança em duplicidade" não ser hipótese elencada pelo art. 18 ou incisos do caput do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 e necessária observância do art. 926 do CPC; c) necessário respeito ao art. 927, inciso IV do CPC e observância à Súmula n. 153 do STJ, que não exime o exequente dos encargos da sucumbência, ainda que desista da execução fiscal, quando já apresentados embargos à execução n. 5012996-32.2022.4.03.6182. (fl. 218). Alegou afronta ao art. 927, inciso IV do Código de Processo Civil e à Súmula n. 153/STJ, pois, "considerando que a execução fiscal já estava embargada, à época da concordância da Fazenda Nacional em relação à extinção das CD As nº 80.3.15.001050-34, 80.3.15.001051-15, 80.3.15.001052-04, 80.3.15.001053-87, 80.3.15.001054-68 e 80.3.15.001055-49, não há que se falar em afastamento da condenação em honorários" (fl. 222). Também arguiu ofensa ao art. 926 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a mesma Corte regional "têm afastado a aplicação do art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/2002 em caso de cancelamento de dívida ativa por reconhecimento de duplicidade dos débitos de IPI, determinando, assim, a condenação da Fazenda Nacional em honorários" (fl. 223). Afirmou que o Tribunal de origem afrontou os arts. 19, § 1.º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 e os arts. 85, §§ 2.º e 3.º, e 91, ambos, do Código de Processo Civil. No ponto, asseverou que (fls. 225-227; sem grifos no original): .. a hipótese que levou à extinção das dívidas ativas nsº 80.3.15.001050-34, 80.3.15.001051-15, 80.3.15.001052-04, 80.3.15.001053-87, 80.3.15.001054-68 e 80.3.15.001055-49 foi o reconhecimento da existência de duplicidade de cobranças. .. 49. Contudo, a "duplicidade de cobranças" não se encontra no rol do art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/2002. Consequentemente, o referido dispositivo legal não tem aplicabilidade no caso em concreto. Isto porque, a condenação da recorrida em honorários só pode ser afastada quando se tratar das matérias descritas pelos incisos do referido dispositivo legal, quais sejam: .. 53. Nesse contexto, a fixação dos honorários advocatícios deve ser resolvida à luz do princípio da causalidade, ou seja, cabe àquele que deu causa ao ajuizamento indevido da cobrança arcar com os ônus de sucumbência. 54. Inequívoca, portanto, a aplicação do Princípio da Causalidade, eis que a recorrida deu causa indevida à inscrição em dívida ativa e à execução das CD As nsº 80.3.15.001050-34, 80.3.15.001051- 15, 80.3.15.001052-04, 80.3.15.001053-87, 80.3.15.001054-68 e 80.3.15.001055-49 (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). 55. Assim, a ausência de condenação da Fazenda Nacional em horários, resulta não apenas em violação ao art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002 (indevidamente aplicado ao caso concreto), como também aos artigos 85, §§2º e 3º e 91 do Código de Processo Civil, haja vista que diante dos Princípios da Causalidade e da Sucumbência, imperiosa se faz a condenação da Fazenda Pública em honorários. 56. A violação aos Princípios da Causalidade e da Sucumbência ocorre, uma vez que quem deu causa à propositura da demanda ou instauração de incidente processual, deve arcar com os ônus sucumbenciais daí decorrente. 57. No caso em apreço, observa-se que a houve negligência por parte da Fazenda Nacional, ao descumprir com o seu dever de controle de legalidade do crédito tributário, vez que é dever do Fisco conferir os débitos que são encaminhados à cobrança. 58. Desta forma, considerando que no caso em tela houve a cobrança em duplicidade, notório que o Fisco não cumpriu com seu dever de legalidade, deixando de exercer de forma diligente o controle administrativo da legalidade para apurar a liquidez e a certeza do crédito. 59. Assim, nota-se que a recorrida deu causa ao ajuizamento à presente ação em decorrência de conduta negligente no que diz respeito ao cumprimento do dever de controle de legalidade, razão pela a não condenação da Fazenda em honorários viola o disposto nos arts. 85, §§2º e 3º e 91 do CPC. Contrarrazões às fls. 269-277. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 278-287), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 288-297). Em decisão de fls. 325-333, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na Corte estadual. Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, em síntese, que teria, sim, impugnado, concretamente, todos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente a Súmula n. 7/STJ. Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 350), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.