STJ HC 1028303
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram elementos que extrapolam a gravidade em abstrato do delito, notadamente o modus operandi empregado - roubo praticado em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas - e, de forma contundente, a reincidência específica do agravante, que já ostenta condenação definitiva anterior pela prática do mesmo crime e se encontrava em cumprimento de pena quando do cometimento do novo delito. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 7. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA CERQUEIRA RODRIGUES , em face da decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 12/12/2024 e, posteriormente, condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais, alega que não estão presentes os requisitos destinados à manutenção da prisão preventiva, a qual foi mantida de forma genérica e sem fundamento concreto, com base na simples premissa de que "o réu ter respondido ao processo preso, deve permanecer preso". Sustenta que tal argumento fere o princípio da presunção de inocência. Aduz que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, inovou ao acrescentar fundamentos não presentes na decisão de primeiro grau para indeferir o direito de recorrer em liberdade, em contrariedade a precedentes desta Corte. Defende que a prisão preventiva, para ser legítima, exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, em observância ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Assevera que o magistrado sentenciante, em ofensa ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, manteve a custódia cautelar limitando-se a mencionar a pena aplicada, sem indicar que persistiriam os motivos autorizadores da medida. Argumenta, por fim, que, tendo se exaurido a instrução processual, nada justifica a manutenção da prisão. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando-se a decisão agravada, conceder a ordem de habeas corpus de ofício. Postula, outrossim, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou, alternativamente, a remessa do recurso para julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram elementos que extrapolam a gravidade em abstrato do delito, notadamente o modus operandi empregado - roubo praticado em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas - e, de forma contundente, a reincidência específica do agravante, que já ostenta condenação definitiva anterior pela prática do mesmo crime e se encontrava em cumprimento de pena quando do cometimento do novo delito. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 7. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido.