Decisão · STJ

STJ HC 1024332

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador. crime de descumprimento de medida protetiva. ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual atacava decisão de Desembargador que indeferiu liminarmente o writ originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem que haja manifestação do colegiado estadual. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus quando não há esgotamento das instâncias ordinárias. 4. A decisão monocrática de Desembargador não foi impugnada por recurso cabível, não havendo manifestação do colegiado estadual, o que impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior. 5. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia a ponto de justificar a superação do óbice apontado para a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A decisão monocrática de Desembargador deve ser impugnada por recurso cabível antes de ser submetida ao STJ." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 957.928/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 922.243/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO AUGUSTO AFONSO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 66-67). Consta nos autos que, em primeira instância, o paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no art. 147-A, §1º, inciso II do Código Penal; no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 71 do Código Penal; e no art. 150, caput, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 48-53). A denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo/SP, autos n. 1512461-03.2025.8.26.0050 (e-STJ, fl. 54). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus - n. 2238799-26.2025.8.26.0000 - perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em decisão monocrática de Desembargador integrante da referida Corte, a impetração foi indeferida liminarmente (e-STJ, fl. 21-23). Na presente impetração, a defesa sustentou que o paciente não foi intimado das medidas protetivas impostas, o que comprometeria o exercício da ampla defesa e afastaria a ocorrência da prática do delito que lhe é imputado. Afirmou que a decisão da autoridade coatora está baseada em presunção de culpa, o que não é admitido no direito criminal, e que a denúncia pelo crime de descumprimento de medidas protetivas é atípica, pois não houve intimação válida do paciente. Alegou que a prisão preventiva do paciente foi revogada pelo STJ, no HC 1.016.339-SP, por ausência de intimação sobre a vigência das cautelares. Requereu, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal no que diz respeito ao crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, por ausência de intimação válida das medidas protetivas. No regimental (e-STJ, fls. 71-84), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador. crime de descumprimento de medida protetiva. ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual atacava decisão de Desembargador que indeferiu liminarmente o writ originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem que haja manifestação do colegiado estadual. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus quando não há esgotamento das instâncias ordinárias. 4. A decisão monocrática de Desembargador não foi impugnada por recurso cabível, não havendo manifestação do colegiado estadual, o que impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior. 5. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia a ponto de justificar a superação do óbice apontado para a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A decisão monocrática de Desembargador deve ser impugnada por recurso cabível antes de ser submetida ao STJ." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 957.928/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 922.243/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
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