STJ REsp 2217119
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. INEXISTÊNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. PRECEDENTES. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 0013996-10.2018.4.01.3900, assim ementado (fls. 185/186): PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DOCUMENTO SUJEITO À CONFERÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. 1. Em sede de crime de uso de documento público materialmente falso, tratando-se de documento sujeito à conferência e/ou documento cuja falsidade se percebe de imediato (falsificação grosseira), não há como identificar o agravo à fé pública. 2. Conforme se extrai da narrativa contida na denúncia, uma vez apresentada a CNH aos policiais rodoviários federais, foi identificada de plano a contrafação, tendo os agentes públicos consultado a base de dados à sua disposição, ocasião em que se certificaram de que era falso. 3. Resta configurado o crime impossível (CP art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime). O documento utilizado, dadas as características que apresentava, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais. Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, ".. aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado" (Heleno Claudio Fragoso). 4. Apelação a que se dá provimento. Em suas razões, o órgão ministerial sustenta violação dos arts. 17 e 304, c/c o art. 297 do Código Penal, argumentando que o crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples apresentação do documento contrafeito, independentemente da produção de efetivo prejuízo à fé pública. Alega que o simples fato de os policiais rodoviários federais terem suspeitado da falsidade não qualifica o documento como grosseiro, notadamente porque foi necessária consulta imediata ao sistema SERPRO para confirmar a inautenticidade. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o Habeas Corpus n. 551.877/SP, da Quinta Turma desta Corte. Requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, fim de reformar o v. acórdão guerreado, condenando o recorrido pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297 do CP (fl. 215). Ofertadas contrarrazões (fls. 224/235), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 236/237). A Procuradoria-Geral da República opinou, às fls. 248/252, pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AO ART. 304 DO CP. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO. NÃO EVIDENCIADA. CRIME FORMAL. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o tipo penal de uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento. Logo, é desnecessária a demonstração de efetivo dano à fé pública." (AgRg no R Esp n. 2.200.886/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - In casu, não se configura crime impossível, uma vez que a falsificação da CNH não se revela grosseira, sendo necessária consulta a bancos de dados oficiais para confirmação da sua falsidade, o que afasta a alegada ineficácia absoluta do meio empregado. - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. INEXISTÊNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. PRECEDENTES. Recurso especial provido.