Decisão · STJ

STJ AREsp 2951953

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração somente têm cabimento quando verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não ocorreu no caso. 2. A alegada contradição não se sustenta, pois a decisão embargada foi clara ao consignar a ausência de impugnação específica dos fundamentos que ampararam a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. "A mera transcrição de ementas, desacompanhada de cotejo analítico entre os precedentes e a situação dos autos, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 4. A decisão impugnada apreciou de forma expressa os argumentos relativos à alegada omissão, reafirmando a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, considerada una e incindível. 5. Não se verifica obscuridade quanto ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais limitaram-se a alegações genéricas e repetição de teses, não infirmando os fundamentos técnicos do decisum. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou obtenção de efeitos modificativos, salvo hipóteses excepcionais não configuradas na espécie. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO MACHADO MAJEWSKI, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Eis a ementa do acórdão embargado (e-STJ fl. 419): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É indispensável, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade lógica e incindível, sendo inadmissível a sua impugnação parcial ou genérica, conforme entendimento consolidado da Corte Especial. 3. A ausência de impugnação concreta ao fundamento baseado na Súmula 83 do STJ, aliado à mera reiteração de argumentos de mérito, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do recurso. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial capaz de afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não se verificou no caso. 5. Agravo regimental não provido. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada. Aponta contradição ao fundamento de que não teria havido impugnação específica à Súmula 83/STJ, asseverando que a questão foi devidamente enfrentada no recurso, com indicação de precedentes contemporâneos e supervenientes. Alega, ainda, omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial, afirmando que o acórdão recorrido os teria enfrentado de forma suficiente. Por fim, aponta obscuridade na interpretação conferida ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que as razões do agravo impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e determinar o processamento do recurso especial ou, alternativamente, a integração do julgado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração somente têm cabimento quando verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não ocorreu no caso. 2. A alegada contradição não se sustenta, pois a decisão embargada foi clara ao consignar a ausência de impugnação específica dos fundamentos que ampararam a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. "A mera transcrição de ementas, desacompanhada de cotejo analítico entre os precedentes e a situação dos autos, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 4. A decisão impugnada apreciou de forma expressa os argumentos relativos à alegada omissão, reafirmando a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, considerada una e incindível. 5. Não se verifica obscuridade quanto ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais limitaram-se a alegações genéricas e repetição de teses, não infirmando os fundamentos técnicos do decisum. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou obtenção de efeitos modificativos, salvo hipóteses excepcionais não configuradas na espécie. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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