STJ AREsp 2871563
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2091-2092). Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal proposta por Di Marco Pozzo, objetivando a extinção da execução fiscal movida pela CVM, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a anulação da punição aplicada, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução (fls. 1929-1930). Foi proferida sentença para extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a garantia do juízo era ínfima e não preenchia os requisitos de admissibilidade dos embargos à execução (fls. 1974-1975). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5083130-91.2023.4.04.7000/PR, deu parcial provimento ao recurso de apelação, retornando os autos à origem para regular processamento do feito, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1994): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830/1980. 2. Somente em casos excepcionais, em que inequivocadamente demonstrada a hipossuficiência e em que há mínima garantia, é dispensada a garantia integral do juízo para oposição de embargos à execução fiscal. 3. Questões de ordem pública podem ser apreciadas pelo juízo a quo como exceção de pré-executividade, após a oitiva da parte contrária, independentemente da tempestividade dos embargos à execução. Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (fl. 2021). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pois a Corte local não teria enfrentado as questões suscitadas, e aponta afronta aos arts. 505 e 507 do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 2036-2047. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83, além de implicar em inevitável reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2051-2053). Foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido. Daí a interposição do presente agravo interno (fls. 2097-2102). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 2109-2121). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.