STJ REsp 2172679
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. ANTES DAS RESPECTIVAS NOMEAÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1º, V, DO CPC, 2º E 50, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por Francisca Daniele Costa de Oliveira, em face de decisão que não conheceu do recurso especial assim ementado (fl. 535): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. ANTES DAS RESPECTIVAS NOMEAÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1º, V, DO CPC, 2º E 50, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega, às fls. 549-551, que a decisão monocrática se equivocou ao aplicar os óbices processuais. Sustenta que a matéria relativa à necessidade de processo administrativo prévio para anulação do concurso com as garantias da ampla defesa e do contraditório foi expressamente suscitada pela recorrente. Afirma que a anulação do certame ocorreu "sem o crivo do processo administrativo disciplinar e das garantias da ampla defesa e contraditório" e que o Tribunal de origem não apreciou a necessidade de realização de Processo Administrativo Disciplinar. Impugna a aplicação da Súmula 283 do STF, argumentando que a discussão sobre a legalidade da anulação foi amplamente debatida, mesmo que o art. 53 da Lei 9.784/1999 não tenha sido especificamente refutado. Além disso, contesta a aplicação da Súmula 126 do STJ, alegando que os fundamentos constitucional e infraconstitucional se interligam e se complementam, não sendo autônomos e suficientes por si só para manter a decisão. Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 561-572. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. ANTES DAS RESPECTIVAS NOMEAÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1º, V, DO CPC, 2º E 50, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 4. Agravo interno improvido.