Decisão · STJ

STJ RMS 76556

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Recurso provido, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento da impetração. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por DIOGO DOS SANTOS SILVA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 172): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CFSD/PMERJ, REALIZADO EM 2014. DECISÃO SINGULAR DA RELATORA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N.º12.016/09. Na decisão agravada restou expressamente consignado tanto na ementa, quanto em sua fundamentação que, nem o ato de homologação final do certame, nem o indeferimento do pleito administrativo possuem o condão de reabrir a oportunidade para impetrar a segurança, na medida em que o ato causador da alegada ofensa ao suposto direito líquido e certo consistiu na sua exclusão do certame. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CUJAS RAZÕES DE DECIDIR INTEGRAM ESTE VOTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO Nas razões recursais, sustenta o recorrente a ilegalidade do ato do Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na falta de revisão da pontuação e reclassificação da recorrente no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, em razão da anulação de questões da prova objetiva do aludido certame. Destaca que foram violados os Princípios da Isonomia e da Legalidade, diante do descumprimento do item 17.8. do Edital do Concurso, que determina a atribuição, a todos os candidatos, de ponto correspondente à anulação de questão da prova objetiva. Assinala que, em 07/11/2022, ao tomar conhecimento do trânsito em julgado de decisões judiciais que declararam a nulidade das questões, requereu administrativamente à autoridade coatora a aplicação do item 17.8. do Edital do Concurso, sendo que, após um ano de análise, em 08/11/2023, o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de amparo legal. Acrescenta que, dentro do prazo de 120 dias, foi impetrado o competente mandado de segurança. Requer o provimento do recurso a fim de seja determinado cômputo dos pontos correspondentes às questões anuladas. Apresentadas contrarrazões às fls. 266-296. O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 1132. É o relatório. EMENTA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Recurso provido, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento da impetração.
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