STJ HC 1029330
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE REJEITOU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior ante o não exaurimento da instância originária. Nesse aspecto, a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILFREDO CANCHI GUTIERREZ em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, sob o fundamento de ausência de exaurimento da instância de origem. Em suas razões recursais, sustenta-se que a impetração visava atacar decisão proferida pelo Juízo da execução penal, que, sem fundamentação idônea, condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, mesmo diante do alegado preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo por parte do paciente, condenado por tráfico privilegiado. Alega-se que, embora a decisão impugnada tenha sido monocrática e proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a utilização do habeas corpus seria possível diante do suposto constrangimento ilegal evidenciado nos autos. Afirma ainda que, nos casos de flagrante ilegalidade, seria possível a concessão da ordem de ofício, não sendo possível aplicar, no caso concreto, o art. 210 do RISTJ, como fundamento para o indeferimento liminar da impetração. Aponta, por fim, que o paciente já teria cumprido o lapso temporal necessário à progressão para o regime aberto desde 6/7/2025, o que reforçaria a urgência na tutela de sua liberdade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE REJEITOU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior ante o não exaurimento da instância originária. Nesse aspecto, a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.