Decisão · STJ

STJ RHC 218419

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 2kg de crack, arma de fogo de uso restrito e munições, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. O tribunal de origem manteve a segregação cautelar pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de novos argumentos idôneos justifica a manutenção da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 33, caput; art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: RHC n. 192.177/PR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; AgRg no RHC n. 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGNO LEONARDO STECKERT, contra a decisão monocrática de fls. 106-108, por meio do qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, e artigo 16, caput, da lei 10.826/2003. A prisão foi fundamentada na elevada quantidade de drogas 2kg (dois quilos) de crack, arma de fogo de uso restrito e munições. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a segregação cautelar pelos mesmos fundamentos e denegou a ordem, em acórdão de fls. 52-59. Ressai das alegações aventadas pelo agravante, a pretensão de que seja efetivado o juízo de retratação reiterando os motivos alegados no writ, sustentando que a decisão que decretou a sua segregação cautrelar encontra-se despida de fundamentação idônea, ponderando que possui condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com essas considerações, pugna pela reconsideração ou que o presente recurso seja submetido ao julgamento pelo Colegiado. Por manter a decisão ora agravada, trago o feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 2kg de crack, arma de fogo de uso restrito e munições, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. O tribunal de origem manteve a segregação cautelar pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de novos argumentos idôneos justifica a manutenção da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 33, caput; art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: RHC n. 192.177/PR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; AgRg no RHC n. 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →