STJ HC 1020508
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balanças de precisão, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUIS FELIPE RODRIGUES DO CARMO contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi sentenciado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e proveu o ministerial para afastar o redutor do artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas e exasperar as penas para 7 anos de reclusão, mantido o regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa. Em suas razões, sustentou o impetrante que há constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alegou, ainda, que foi fixado o regime mais gravoso sem fundamentação idônea. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de redução da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Pela decisão de e-STJ fls. 1.037/1.044, não conheci da impetração por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício. Ciente da decisão, o Ministério Público Federal nada requereu. No recurso de agravo regimental, a defesa reitera o argumento no sentido de que deve ser aplicada a redutora da pena, ao fundamento de que foram cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício. Aduz, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas é pequena e não há fundamentos concretos que demonstre que o acusado se dedique a atividade criminosa, de outro modo apreensão de balança de precisão por sí só não demonstra que o paciente exerce com habitualidade atividade criminosa (e-STJ fl. 1.050). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balanças de precisão, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.