STJ AREsp 2958104
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL. OBTER DICTUM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE GESTÃO FRAUDULENTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp n. 384.553/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). Precedentes. 2. No caso, embora possa haver tecido considerações sobre o juízo competente, ao decidir sobre o recebimento ou não da apelação (pedido do recurso em sentido estrito), o acórdão do Tribunal de origem no RSE não fez coisa julgada sobre a (in)competência da Justiça Estadual, matéria essa não correlata aos limites do pleito recursal. Ademais, ao se insurgir, na via do habeas corpus, contra a decisão da primeira instância que julgou improcedente a exceção de incompetência, matéria sobre a qual não houve julgamento do Tribunal local, a impetração dirigida imediatamente ao STJ importaria supressão de instância, e não usurpação de competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Portanto, o entendimento firmado no aresto recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte. 3. "Estando devidamente descrito o crime de gestão fraudulenta, praticada, em tese, pelos responsáveis pela instituição financeira, em concurso de agentes com os tomadores dos empréstimos supostamente fraudulentos, não há se falar em desclassificação do crime e, por consequência, em declínio da competência. De fato, o art. 26 da Lei n. 7.492/1986, dispõe que "a ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal" (RHC n. 64.045/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017). 4. Os fatos descritos na denúncia não são meros delitos patrimoniais tipificados no Código Penal, pois envolvem, supostamente, além da base operacional, a cadeia de comando da instituição financeira, tudo a indicar a ocorrência de gestão fraudulenta ou temerária e a modalidade de apropriação descrita da legislação financeira, previstas, respectivamente nos arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986, o que atrai a competência federal. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão em que conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste regimental, a acusação reitera que o Tribunal estadual, ao declinar de sua competência para a Justiça Federal, na via do habeas corpus, usurpou a competência do STJ, pois decidiu novamente matéria já atingida pelo instituto da coisa julgada. Reafirmou que os fatos descritos na denúncia são meros delitos patrimoniais, com repercussão restrita a algumas agências bancárias da instituição investigada, circunstância que afasta a competência federal. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL. OBTER DICTUM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE GESTÃO FRAUDULENTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp n. 384.553/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). Precedentes. 2. No caso, embora possa haver tecido considerações sobre o juízo competente, ao decidir sobre o recebimento ou não da apelação (pedido do recurso em sentido estrito), o acórdão do Tribunal de origem no RSE não fez coisa julgada sobre a (in)competência da Justiça Estadual, matéria essa não correlata aos limites do pleito recursal. Ademais, ao se insurgir, na via do habeas corpus, contra a decisão da primeira instância que julgou improcedente a exceção de incompetência, matéria sobre a qual não houve julgamento do Tribunal local, a impetração dirigida imediatamente ao STJ importaria supressão de instância, e não usurpação de competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Portanto, o entendimento firmado no aresto recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte. 3. "Estando devidamente descrito o crime de gestão fraudulenta, praticada, em tese, pelos responsáveis pela instituição financeira, em concurso de agentes com os tomadores dos empréstimos supostamente fraudulentos, não há se falar em desclassificação do crime e, por consequência, em declínio da competência. De fato, o art. 26 da Lei n. 7.492/1986, dispõe que "a ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal" (RHC n. 64.045/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017). 4. Os fatos descritos na denúncia não são meros delitos patrimoniais tipificados no Código Penal, pois envolvem, supostamente, além da base operacional, a cadeia de comando da instituição financeira, tudo a indicar a ocorrência de gestão fraudulenta ou temerária e a modalidade de apropriação descrita da legislação financeira, previstas, respectivamente nos arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986, o que atrai a competência federal. 5 . Agravo regimental não provido.