Decisão · STJ

STJ HC 1029457

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na terceira fase da dosimetria, no que se refere ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, trata-se de réu possuidor de maus antecedentes, de forma que o afastamento do benefício decorre de previsão expressa no texto legal. 2. Embora a condenação anterior não possa ser utilizada para caracterizar a reincidência, pois atingida pelo período depurador, como evidenciado pelo acórdão impugnado, é apta a configurar maus antecedentes, o que igualmente inviabiliza a redução da pena. 3. Por fim, mantida a pena aplicada ao paciente, superior a 4 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, nos termos do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental a que nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYKON LUCAS DE LIMA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente a impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado, no Processo n. 1500269-98.2022.8.26.0452, da 2ª Vara da Comarca de Piraju, às pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada parcialmente procedente para afastar a reincidência reconhecida nos Autos n. 1500269-98.2022.8.26.0452, tendo em vista o decorso do período depurador de 5 anos estabelecido pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, de forma a modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, do fechado para o semiaberto. Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, e para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Arguiu que a agravante da reincidência foi a única circunstância utilizada para não reconhecer o tráfico privilegiado e indeferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, considerando que a reincidência foi afastada em revisão criminal, aponta que não se faz mais presente o motivo que afastou o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requereu, em suma, a aplicação da causa redutora de pena do tráfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Pela decisão de e-STJ fls. 79/80, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a impetração. Ciente da referida decisão, o Ministério Público Federal nada requereu (e-STJ fl. 84). No presente agravo regimental, a defesa reitera as razões apresentadas na inicial, enfatizando a possibilidade de incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante o afastamento da reincidência do paciente pelo acórdão impugnado. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na terceira fase da dosimetria, no que se refere ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, trata-se de réu possuidor de maus antecedentes, de forma que o afastamento do benefício decorre de previsão expressa no texto legal. 2. Embora a condenação anterior não possa ser utilizada para caracterizar a reincidência, pois atingida pelo período depurador, como evidenciado pelo acórdão impugnado, é apta a configurar maus antecedentes, o que igualmente inviabiliza a redução da pena. 3. Por fim, mantida a pena aplicada ao paciente, superior a 4 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, nos termos do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental a que nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →