Decisão · STJ

STJ AREsp 2884055

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de procedimento comum ajuizada pelo ora agravante em face do Estado da Paraíba, na qual se pleiteia a incorporação da gratificação do cargo comissionado, que envolve a Gratificação de Exercício e a Representação Comissão. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CECÍLIA ARCO VERDE BARBOSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 265-266). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 272-279), que: .. restou evidenciada a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e de legislação local em sede de Recurso Especial, uma vez que os dispositivos questionados no Apelo Nobre são somente os arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso II e IV, ambos do Código de Processo Civil. Assim, devidamente impugnada a questão suscitada na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, deve ser reformada a decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial, para reconhecer o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, especialmente a dialeticidade recursal, já que houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos termos da decisão. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 285-287). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de procedimento comum ajuizada pelo ora agravante em face do Estado da Paraíba, na qual se pleiteia a incorporação da gratificação do cargo comissionado, que envolve a Gratificação de Exercício e a Representação Comissão. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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