Decisão · STJ

STJ REsp 1878804

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-06-17publicado em 2025-09-23
CIVIL
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que a Fazenda Nacional possui legitimidade ativa para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa não tributária, advinda de incentivo fiscal oriundo do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR. 3. Diante do conhecimento e provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, fica prejudicada a análise do apelo nobre interposto por Antonio Macedo Santana - Espólio e respectivo aditamento, que apresentavam pleito pela majoração dos honorários advocatícios fixados pela Corte a quo. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido. Prejudicado o recurso especial de Antonio Macedo Santana - Espólio. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos um pela FAZENDA NACIONAL e outro por ANTONIO MACEDO SANTANA - ESPÓLIO, representado por MARIA ORIETA L ANDIM CRUZ SANTAN - INVENTARIANTE, com fundamento no art. 105, inciso III, o primeiro nas alíneas a e c, e o segundo na alínea a, da Constituição Federal, ambos contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 0801360-28.2018.4.05.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos veiculados na exceção de pré-executividade ajuizada por Antonio Macedo Santana - Espólio (fls. 49-54). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para, reconhecendo a ilegitimidade ativa da União para cobrança de débitos concernente ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, determinar a "anulação dos atos praticados pela União Federal a partir da publicação da Lei Complementar nº 125/2007, em razão da ilegitimidade ativa deste ente estatal, e a intimação da nova SUDENE para que se pronuncie sobre o interesse no prosseguimento do feito" (fls. 194-198). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 197): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESVIO DE APLICAÇÕES NO FINOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À LC Nº 125/2007. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional no feito. 2. O juízo de origem decidiu sobre a legitimidade ativa da União no feito sob o seguinte fundamento: "assiste razão à exequente quando afirma que a União sucedeu à SUDENE em seus direitos e obrigações e não a ADENE, que nasceu livre de quaisquer ônus. Posteriormente, com a Lei Complementar nº 125/2007, foi criada a nova Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE, que sucedeu a ADENE em seus direitos e obrigações, conforme art. 22 do referido diploma legal: Art. 22. A SUDENE sucederá a ADENE em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001. Diante disto, todos os recursos outrora concedidos através do FINOR-Fundo de Investimentos do Nordeste se encontram sob a competência da União, não tendo sido tal competência revogada com o advento da Lei complementar 125/2007, porquanto já havia sido atribuída ao Ministério da Integração Nacional (e não à ADENE) por ocasião da Medida Provisória 2156-5/2001". 3. No caso em epígrafe, a execução fiscal de nº 0000806-27.2005.4.05.8102 foi proposta pela SUDENE em 1999, lastreando-se na cobrança de débitos pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) em face da INCOPESA e do ora agravante, decorrentes de suposto desvio de aplicação de recursos financeiros do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR). 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a Lei Complementar nº 125/2007 revogou expressamente o dispositivo da Medida Provisória nº 2.156/2001 que permitia a União representar em juízo a antiga SUDENE, cabendo à nova SUDENE a legitimidade (REsp nº 1.482.588/SE, min. Mauro Campbell Marques). ad causam 4. Precedentes desta Corte Regional: TRF 5ª Região, AG/SE 08099291820184050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; TRF 5ª Região, APELREEX30918/PE, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado); 5. Nesse diapasão, determina-se a anulação dos atos praticados pela União Federal a partir da publicação da Lei Complementar nº 125/2007, em razão da ilegitimidade ativa deste ente estatal, e a intimação da nova SUDENE para que se pronuncie sobre o interesse no prosseguimento do feito. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados (fls. 263-267). O recurso integrativo apresentado por Antonio Macedo Santana - Espólio foi acolhido, com efeitos infringentes, para determinar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, bem como fixar honorários advocatícios no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos acórdãos de fls. 362-368 e 452-459. Pontua Antonio Macedo Santana - Espólio, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 383-391), contrariedade ao art. 85, §§ 2º e 3º, 8º, do CPC/2015, sob o argumento de que não é cabível, na hipótese dos autos, estabelecer os honorários de sucumbência com esteio em critério de equidade. Por sua vez, a Fazenda Nacional, nas razões do respectivo recurso especial (fls. 394-423) pontua, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 22 da Lei Complementar n. 125/2007; ao art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.320/64, ao art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 6.830/80; ao art. 22 do Decreto-Lei n. 147/67; ao art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4.657/42; ao art. 23 da Lei n. 11.457/2007; bem como aos arts. 85, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Pondera que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Afirma que (fl. 405): .. a PGFN possui legitimidade ativa para promover a execução dos valores em questão. Atualmente, não há mais qualquer discussão acerca da competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrever e cobrar os débitos decorrentes da aplicação indevida dos recursos oriundos dos Fundos de Investimento da Amazônia e do Nordeste - FINAM e FINOR. Argumenta que a legislação de regência determina que a União é a sucessora, em direitos e obrigações, da SUDENE e da SUDAN, sendo certo que cabe ao Ministério da Integração Nacional a competência para administrar os fundos de investimentos que estavam sob a administração da SUDENE. Nesse panorama, "a criação da NOVA SUDENE não afetou as competências do Ministério da Integração Nacional e, consequentemente, da competência para cobrança pela PGFN" (fl. 409). Aduz que o ordenamento jurídico pátrio não admite a repristinação tácita. Portanto, na espécie, (fl. 411): .. como não há qualquer preceito normativo contido na Lei Complementar nº 125, de 2007, que tenha repristinado, expressamente, as normas legais que regiam a atuação da extinta SUDENE, não se pode acolher a alegação da recorrente de que a NOVA SUDENE, por força da revogação do art. 21 da medida provisória multicitada, tenha readquirido a competência para tratar das questões referentes ao FINOR. Assevera que cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a competência para a inscrição em dívida ativa no tocante aos créditos relativos a desvio de recursos do FINOR, bem como para a ajuizar a respectiva execução fiscal e a persecução dos montantes correspondentes. Esclarece que não é cabível a condenação em honorários de sucumbência, na medida em que a União não deu causa à presente demanda, tendo atuado nos termos da legislação que regia a matéria quando da inscrição do débito em dívida ativa. Defende que, na espécie, não se está a tratar de extinção da execução, porquanto, embora tenha ocorrido a revogação dos ditames preconizados na Medida Provisória n. 2.157-5/2001, esses não foram completamente alijados do ordenamento jurídico, já que continuarão a reger as relações jurídicas firmadas durante a vigência daquele Diploma Legal. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 463-469 e 472-493). Os recursos especiais foram admitidos (fls. 495-496). Os autos foram distribuídos à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães (fl. 510), a qual, por meio das decisões de fls. 511-513 e 521-524, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.046/STJ. Na origem, foi determinada a devolução dos autos ao órgão julgador, a fim de que, caso entendesse necessário, exercesse juízo de retratação (fls. 604-606). A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve o os termos do acórdão, porquanto firmou compreensão no sentido de que o citado aresto está em conformidade com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (fls. 613-624). Na sequência, Antonio Macedo Santana - Espólio apresentou aditamento às razões do seu recurso especial (fls. 629-641). Afirma que, ao contrário do consignado no acórdão que entendeu pela conformação do entendimento da Corte a quo com o Tema de Repetitivo n. 1.076/STJ (fls. 636-637): .. se proveito econômico inestimável é aquele associado aos casos em que não se permite atribuir um valor patrimonial à lide, como ocorre com as ações de família ou ambientais, é evidente que, cuidando-se de uma ação de execução fiscal, na qual se perseguia um montante específico, é perfeitamente possível mensurar a dimensão patrimonial da lide (sem nem mesmo entrar na discussão se haveria ou não proveito econômico propriamente dito, porque caberia utilizar o parâmetro do valor da causa). E isso basta para afastar o argumento da Corte a quo acerca do alegado caráter inestimável. Argui que o fato de a extinção do processo ter se dado por ilegitimidade ativa, não tem o condão de suscitar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 sob o argumento de que seria inestimável o resultado da controvérsia, pois (fl. 639): .. o caráter inestimável depende da natureza da ação em si, não da natureza da sentença. Em outros termos: execução, por definição, não pode ser, como visto, ação de valor inestimável. Ele é sempre líquido e certo. A circunstância de a sentença ser ou não baseada em ilegitimidade não tem o condão de tornar inestimável o que já não o era desde o início. Assinala que, mesmo em vista de não existência de proveito econômico, as normas a serem obedecidas deveriam ser as estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, com a incidência do critério de base de cálculo. Os recursos especiais foram admitidos (fls. 642-644). Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 15/03/2024 (fl. 655). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que a Fazenda Nacional possui legitimidade ativa para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa não tributária, advinda de incentivo fiscal oriundo do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR. 3. Diante do conhecimento e provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, fica prejudicada a análise do apelo nobre interposto por Antonio Macedo Santana - Espólio e respectivo aditamento, que apresentavam pleito pela majoração dos honorários advocatícios fixados pela Corte a quo. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido. Prejudicado o recurso especial de Antonio Macedo Santana - Espólio.
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