STJ AREsp 2798605
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, às fls. 214-219, contra a decisão do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 203-206). Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela Recorrente contra o Recorrido. Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se extinto o feito executivo (fls. 72-79). A Corte de origem desproveu o apelo fazendário, em acórdão assim ementado (fl. 127): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso a parte executada, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que a parte não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 154-157). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alínea a do permissivo constitucional, a Recorrente apontou violação do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, ressaltando que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e, no caso, preenche todos os requisitos legais. No mais, alegou que, "mesmo entendendo pela nulidade da CDA, o que se admite apenas a título de argumentação, seria necessário a prova de prejuízo para o Apelado, de ter de fato se prejudicado pelo cerceamento da sua defesa, até porque o dispositivo legal da CDA não resta errado. Todavia, não é o que se observa do caso em apreço" (fls. 169-170). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 179-181), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 183-188). Em decisão de fls. 203-206, o Ministro Presidente deste Sodalício conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No presente agravo interno, a parte agravante alega que "o conhecimento da insurgência não exige o revolvimento dos fatos e das provas, pois não provoca este Tribunal a se debruçar sobre elementos já analisados pelo Tribunal local" (fl. 214). Sustenta não incidir a Súmula n. 284/STF, "pois as razões do recurso especial e em seu agravo têm fundamentação plena, com indicação e explanação coerente dos artigos violados pelo acordão do Tribunal Local" (fl. 216). No mais, alega ser incorreta a aplicação da Súmula n. 211/STJ, tendo em vista que "foram oferecidos embargos de declaração com o intento de prequestionar o tema, sendo assim, ainda que negados, houve o prequestionamento ficto acerca da matéria ventilada no recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC" (fl. 217). A parte agravada apresentou resposta ao agravo interno (fls. 223-230). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.