Decisão · STJ

STJ REsp 2143462

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, §4º, E 156, II, E V, DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi originariamente realizada no bojo do Agravo Interno, caracterizando indevida inovação recursal. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). No caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 283 e 284/STF. 3. Hipótese em que o aresto encontra-se lastreado em dispositivos infralegais e argumentos autônomos não impugnados especificamente pela Agravante, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência também não fora atacada no bojo do Agravo Interno. 4. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SERVIS SEGURANÇA LTDA. contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices sumulares insculpidos nos enunciados de Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 780-785): "A Corte regional, ao enfrentar a controvérsia, asseverou (fls. 694-699): O cerne da questão devolvida a esta Corte consiste em analisar a possibilidade de o Fisco promover a revisão dos valores de IRPJ e CSLL que compuseram o saldo negativo informado em DIPJ"s, homologado tacitamente, mesmo após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 150, § 4º, do CTN. (..) Destarte, para se evitarem repetições e por se tratar de fundamentação detalhada e completa, adotam-se as razões de decidir já expostas na sentença: A síntese da tese autoral é que a não homologação da compensação pretendida sob o fundamento de não existir o saldo negativo de IRPJ e CSLL ressai totalmente insubsistente, na medida em que, ao não reconhecer o direito creditório e, consequentemente, não homologar a compensação, a Administração está refazendo a apuração das bases dos tributos após o prazo decadencial de 5anos por força da homologação tácita dos saldos negativos de IRPJ e CSLL informados em DIPJ"s. Sobre o tema, observo que a Receita Federal já se pronunciou por meio da Solução de Consulta Interna Cosit 16, de 2012, concluindo que, após transcorrido o prazo decadencial, nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, assim como o prazo para homologação de compensação de que trata o artigo 74, parágrafo 5º, da Lei 9.430, de 1996 (homologação tácita), há apenas a impossibilidade de lançamento de diferenças do imposto devido. Assim, não haveria que se falar em homologação tácita dos saldos negativos pleiteados, devendo ser regularmente comprovados pelo sujeito passivo, quando objeto de declaração de compensação, através da documentação pertinente até que sejam encerrados os processos que tratam da utilização daquele crédito. (..) A par de tais considerações, certo é que a chancela de que aqui se trata apenas atinge o tributo efetivamente devido em face da legislação tributária aplicável, não havendo como se cogitar da convalidação tácita da apuração de crédito realizada pelo contribuinte em seu favor em face do decurso do tempo. Nesta perspectiva, qualquer quantia excedente ao crédito tributário apurado no período-base - a exemplo dos saldos negativos de IRPJ e CSLL os quais são originados a partir do recolhimento antecipado daquilo que se imagina que será devido ao final do ano-calendário, nos moldes em que dispostos no bojo da Lei nº 9.430/96, que disciplina o regime de apuração das aludidas exações com base no lucro real - deve ser submetida à confirmação expressa dos entes fazendários, como condição inafastável à repetição do indébito. Em outros termos, mesmo já transcorridos mais de cinco anos desde a apresentação das Declarações de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJs) nas quais foram consignados saldos negativos de IRPJ e CSLL, não há como cogitar que o silêncio das autoridades fazendárias possa ensejar a confirmação tácita dos montantes creditórios apurados a tal título. Destaque-se, inclusive, pela sua importância, que a verificação da liquidez e certeza do crédito declarado pelo contribuinte em sede de procedimento compensatório constitui não somente um poder, mas verdadeiro dever conferido às autoridades fiscais. (..). Como se vê, a aferição da existência e extensão do crédito consignado na Declaração de Compensação é condição para a validação, pelo ente fazendário, do encontro de contas informado pelo contribuinte, de modo que o Fisco está obrigado à adoção de providências tendentes a tanto anteriormente à chancela perquirida pelo particular. Ao lado do direito subjetivo do contribuinte de compensar, coexiste o dever da Administração de verificar a legalidade da compensação efetivada: tempo, modo e exatidão das grandezas envolvidas no encontro de contas. Ao analisar as Declarações de Compensação que tenham por objeto saldos negativos de IRPJ e CSLL informados em DIPJs, portanto, poderá o Fisco Federal discordar da apuração efetuada pelo particular, ainda que tais montantes creditórios se refiram a períodos-bases anteriores ao quinquênio relativo à entrega da DIPJs. Os propalados saldos negativos não são passíveis de homologação tácita. A única hipótese em que o crédito declarado pelo contribuinte é passível de convalidação, por via transversa, sem a prévia análise das autoridades fiscais, diz respeito à extinção, por homologação tácita, dos débitos objeto de Declarações de Compensação não analisadas no prazo de 5 (cinco)anos contados de suas transmissões. É o que se pode constatar das disposições constantes do art. 74, §5º da Lei nº 9.430/96, nos termos do qual o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, pouco importando a efetiva existência do montante creditório informado. (..) Com efeito, a homologação tácita, prevista no art. 150, § 4º, do CTN, impede a cobrança de possíveis diferenças apuradas pelo Fisco relativas ao tributo que foi objeto da declaração do contribuinte. Não obstante, o decurso do quinquênio não torna incontroversos todos os dados informados na declaração. Portanto, a despeito da impossibilidade, em virtude da decadência, da constituição de crédito tributário remanescente (referente ao IRPJ e CSLL), é plenamente possível que o Fisco averigue a existência e a suficiência dos créditos que o contribuinte alega titularizar nas declarações de compensação. (..) Com essas considerações, nego provimento à apelação. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a afirmar que, "a partir da homologação tácita das informações prestadas pelo contribuinte, o Fisco não mais poderá rever as bases apuradas e declaradas na apresentação da DIPJ, pois, além de ser contraditório com a homologação anteriormente praticada pela própria Administração, os créditos foram confirmados pela decorrência do prazo e não poderão ser mais modificados uma vez que se operou a decadência". Todavia, a fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento, no sentido de que, "Com efeito, a homologação tácita, prevista no art. 150, § 4º, do CTN, impede a cobrança de possíveis diferenças apuradas pelo Fisco relativas ao tributo que foi objeto da declaração do contribuinte. Não obstante, o decurso do quinquênio não torna incontroversos todos os dados informados na declaração. Portanto, a despeito da impossibilidade, em virtude da decadência, da constituição de crédito tributário remanescente (referente ao IRPJ e CSLL), é plenamente possível que o Fisco averigue a existência e a suficiência dos créditos que o contribuinte alega titularizar nas declarações de compensação", não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e, novamente, 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. Nesse sentido: (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial." (grifei) No presente Agravo, a recorrente sustenta que houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois as instâncias anteriores não apreciaram de forma adequada as razões recursais e os aspectos fáticos e jurídicos do caso. Argumenta que, decorrido o prazo de cinco anos sem manifestação do Fisco, há homologação tácita de toda a apuração tributária, tornando imutáveis os saldos negativos declarados e vedando qualquer revisão. Cita dispositivos do CTN (arts. 150, §4º; 156, II e V; e 110) e precedentes do CARF que reforçam que o pedido de compensação não reabre o prazo decadencial. Alega, ainda, que a atuação da Receita, ao negar a compensação e glosar créditos após o prazo, viola os princípios da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo para que seja conhecido e provido o Recurso Especial. O prazo para impugnação transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, §4º, E 156, II, E V, DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi originariamente realizada no bojo do Agravo Interno, caracterizando indevida inovação recursal. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). No caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 283 e 284/STF. 3. Hipótese em que o aresto encontra-se lastreado em dispositivos infralegais e argumentos autônomos não impugnados especificamente pela Agravante, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência também não fora atacada no bojo do Agravo Interno. 4. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 5. Agravo interno não conhecido.
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