STJ REsp 2121479
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IRREPETÍVEIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 155, PARTE FINAL, DO CPP. AUTORIA DELITIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. OMISSÕES E OBSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. No caso, o réu foi condenado com base em inúmeros documentos e diálogos interceptados, provas irrefutáveis de seu envolvimento no esquema criminoso, as quais, em conjunto, permitem a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155, parte final, do Código Penal, observado que esses elementos probatórios, ao contrário da prova testemunhal, são irrepetíveis. 3. Verificar se os documentos e as interceptações telefônicas comprovam a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto às circunstâncias do crime, a habitualidade com que o agente recebia valores indevidos, nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2011, constitui argumentação não inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial. 5. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões e obscuridades o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 6. Segundo entendimento pacificado do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024). 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FABIANO CEZAR NEVES DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 8.115-8.125, em que não foi provido o agravo regimental interposto. O embargante alega omissões e obscuridades no acórdão embargado. Para tanto, alega e requer o seguinte (fl. 8.137): (i) sobre a individualização dos documentos e a análise do parentesco e do local de apreensão das faturas na inferência acusatória à luz do art. 155 do CPP. (omissão) ii) a integração do acórdão para que a Turma: (a) individualize expressamente as peças diversas das faturas/"chip" que comprovem a extensão temporal para 2008-2010, explicitando seu conteúdo e peso; ou, (b) reconheça a inexistência desse lastro, afastando a menção a "habitualidade em longo período (2008-2011)" e refazendo a dosimetria sem a valoração negativa baseada em período não provado com o consequente afastamento do bis in idem e a redução da pena-base, se cabível. iii) sobre quais pontos são jurídicos e quais seriam fáticos, e, portanto, incidindo a súmula 07 do STJ (obscuridade) (iv) sobre o distinguishing parcelamento habitualidade na valoração da vetorial "circunstâncias do crime", afastando-se o bis in idem. (omissão) Pede a superação das imperfeições acima mencionadas. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IRREPETÍVEIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 155, PARTE FINAL, DO CPP. AUTORIA DELITIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. OMISSÕES E OBSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. No caso, o réu foi condenado com base em inúmeros documentos e diálogos interceptados, provas irrefutáveis de seu envolvimento no esquema criminoso, as quais, em conjunto, permitem a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155, parte final, do Código Penal, observado que esses elementos probatórios, ao contrário da prova testemunhal, são irrepetíveis. 3. Verificar se os documentos e as interceptações telefônicas comprovam a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto às circunstâncias do crime, a habitualidade com que o agente recebia valores indevidos, nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2011, constitui argumentação não inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial. 5. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões e obscuridades o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 6. Segundo entendimento pacificado do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024). 7. Embargos de declaração rejeitados.