Decisão · STJ

STJ AREsp 2880098

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por EDITORA ZARDO LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 895-902, e-STJ, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 796, e-STJ): AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. - Em grau recursal, incumbe à parte recorrente apresentar argumentos fáticos e jurídicos que possam, em tese, infirmar os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 817-821, e-STJ, com aplicação de multa. Nas razões do recurso especial (fls. 826-837, e-STJ), a parte apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 463, 489, § 1º, IV, 1022, II e 1026, § 2º, do CPC. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas. Defendeu o afastamento da multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. Não foram apresentadas as contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 853-860, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 895-902, e-STJ), este relator conheceu do agravo para dar parcial provimento ao reclamo com os seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC; b) falta de prequestionamento com incidência da Súmula 211/STJ; c) afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração. Daí o presente agravo interno (fls. 906-913, e-STJ), no qual repisa as alegações do recurso especial sobre a alegada omissão no julgado e lança argumentos a fim de combater a aplicação da Súmula 211 do STJ. Impugnação às fls. 917-918, e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →